É possível traçar uma lista dos dogmas?

A questão é assaz oportuna, pois exprime uma idéia que muitas vezes aflora ao espírito de quem ouve falar de definições papais: não poucos têm a impressão de que os católicos caminham a toques de autoridade, e de autoridade arbitrária… Estudaremos, portanto, o assunto, analisando primeiramente o significado de uma definição pontifícia e, a seguir, focalizando as definições papais que os documentos da história nos deixaram consignadas.

O significado de uma definição pontifícia

1.1. Tenha-se consciência, antes do mais, de que uma definição papal nunca é imposição brusca ou repentina de alguma sentença. As definições representam geralmente o termo final de um processo lento, durante o qual uma verdade contida no depósito tradicional da Revelação vai aflorando plenamente à consciência da hierarquia sacerdotal e dos fiéis em geral. Em outros termos: as definições não são senão a formulação explícita e solene de uma maneira de ver já implicitamente existente na Cristandade desde os tempos de Cristo. E o motivo pelo qual se dá essa formulação solene é geralmente o surto de alguma heresia que tente negar ou obliterar a sentença em foco. As definições pontifícias, por conseguinte, têm sempre caráter extraordinário, excepcional. Quanto ao magistério ordinário da Igreja, ele se exerce pela pregação unânime do episcopado unido ao sucessor de S. Pedro, o Papa. Donde se vê que não é necessário, seja uma verdade solenemente definida pelo Sumo Pontífice, para que pertença ao depósito da fé; basta, para isto, tenha sido sempre e em toda a parte professada pelos cristãos («quod ubique, quod semper, quod ab omnibus creditum est, hoc est etenim vere proprieque catholicum. — O que todos em toda parte e sempre acreditaram, isso é verdadeira e propriamente católico», diria Vicente de Lerins em meados do séc. V).

Das noções acima, também se depreende que não se «criam» dogmas na Igreja. Assim como num organismo vivo não nasce nem se cria algum órgão da noite para o dia, mas, ao contrário, qualquer fenômeno somático é expressão da estrutura e da vitalidade permanentes do indivíduo, assim também na Igreja não se praticam inovações de estrutura; ao contrário, qualquer afirmação autêntica dos cristãos não é senão o desdobramento do depósito da Palavra e da Vida que Cristo colocou em seu Corpo Místico e que Ele conserva sob a assistência do Espírito Santo. Nunca se poderá inculcar demais que a Igreja não é simplesmente uma escola, muito menos uma Câmara Legislativa, mas um organismo vivo, o Corpo de Cristo prolongado na terra, Corpo onde tudo se processa segundo as leis da vida, ou seja, passo por passo, homogeneamente mediante a colaboração de membros superiores e membros inferiores.

1.2. Voltando a focalizar diretamente as definições papais, observaremos que três condições devem ser necessariamente preenchidas para que alguma proposição do Romano Pontífice tenha a autoridade de sentença infalível (cf. «P. R.» 14/1959, qu. 3):

1) Requer-se que o Papa fale «ex cathedra», isto é, como Pastor e Mestre da Cristandade, não como doutor particular.

Não há, porém, trâmite prescrito para o pronunciamento do Pontífice. Não se exige, portanto, que o Santo Padre, antes de se definir, consulte algum concilio, pois este requisito suporia que o concilio possa exercer influência restritiva sobre a autoridade papal ou esteja acima do Papa no governo da Santa Igreja.

2) O objeto da definição infalível são apenas proposições de fé e de moral, isto é, normas relativas ou à crença ou à conduta dos cristãos neste mundo.

3) É necessário outrossim que o Sumo Pontífice intencione proferir sentença definitiva sobre o assunto localizado.

Somente tal sentença definitiva goza do privilégio da infalibilidade. Este não se estende nem aos argumentos previamente apresentados para fundamentar a definição nem às conclusões que desta decorram.

Quanto aos sinais pelos quais se pode reconhecer uma definição infalível, deve-se dizer que não há fórmula de redação obrigatória. Basta que o Pontífice manifeste explicitamente sua intenção de declarar alguma doutrina como pertencente ao depósito da fé ou como contrária a este. Os termos habitualmente usados são : «definimus, auctoritate apostolica definimus…» ou «definitive damnamus et reprobamus, auctoritate Dei et beatorum apostolorum Petri et Pauli damnamus et reprobamus…».

Há casos, porém, em que o documento pontifício é redigido de tal modo que a simples análise dos termos não permite aos teólogos dizer se estão diante de alguma definição «ex cathedra» ou não. Em tais circunstâncias, será lícito julgar que não se trata de sentença obrigatòriamente imposta à fé dos cristãos, pois ensina a Moral: «Non est imponenda obligatio de qua certo non constat. — Não se deve impor obrigação de que não conste com certeza». Todavia, mesmo em tais casos, pode haver para os cristãos grave dever de crer na proposição focalizada, dever decorrente de outra fonte, isto é, do ensinamento comum dos Sumos Pontífices ou do episcopado.

É o que se dá, por exemplo, quando se examina a encíclica Arcanum do Papa Leão XIII (10 de fevereiro de 1880). Este documento professa a instituição divina do casamento, a indissolubilidade do mesmo, assim como a autoridade integral e exclusiva da Igreja sobre o matrimônio cristão. A redação das frases, porém, não permite asseverar que tais doutrinas estejam ai solenemente definidas; não obstante, a todos os cristãos incumbe estrito dever de as aceitar, porque são verdades ensinadas pelo magistério universal e tradicional da Igreja. — O mesmo se diga da encíclica Providentissimus Deus (18 de novembro de 1893), em que o mesmo Pontífice afirma a noção católica de inspiração bíblica, assim como a absoluta veracidade do texto sagrado. S. Santidade, embora não tenha aí usado as expressões características de uma definição solene, incutiu verdades que, em vista do ensinamento comum da Igreja, são obrigatórias para todos os fiéis.

Destas observações se depreende quão pouco a Igreja ou ós Papas fazem questão de definir dogmas ! Qualquer definição é sempre algo de extraordinário no seio da Cristandade.

Feitas estas ponderações, examinemos o catálogo dos documentos pontifícios que são geralmente tidos como portadores de definição infalível.

2. A lista das definições pontifícias

De acordo com a ordem cronológica, eis a série dos documentos:
 
2.1) Em 449, a carta do Papa S. Leão Magno a Flaviano, bispo de Constantinopla, expunha com autoridade a sã doutrina referente ao mistério da Encarnação: em Cristo há uma só Pessoa (a Divina) e duas naturezas (a Divina e a humana); cf. Denziger, Enchiridion 148. Esta carta foi enviada pelo Papa à assembleia geral do Concílio ecumênico de Calcedônia em 451 no intuito de dirimir, uma vez por todas, as dúvidas teológicas concernentes ao assunto. Os Padres conciliares consideraram o documento como definitivo e estritamente obrigatório para todos os fiéis. A tradição católica, em particular a profissão de fé do Papa S. Hormisdas (datada de 517; cf. Denziger 171), sempre reconheceram autoridade máxima a tal documento.

A controvérsia assim .rematada por S. Leão Magno é a seguinte:

Desde os inícios da era cristã, perguntava-se como podia Cristo ser simultaneamente Deus e homem. A primeira tentativa de solução foi a dos Docetas no séc. II, os quais ensinavam que o Salvador não fôra verdadeiro homem, pois não tivera senão uma aparência de corpo humano (dokéo, parecer, em grego). — Tal solução não tendo conseguido implantar-se, no séc. V propôs-se outra fórmula: Nestório, Patriarca de Constantinopla, asseverava que Cristo era tão realmente Deus e homem que nele havia duas Pessoas (a Divina e a humana) e duas naturezas (a Divina e a humana). — Sabemos que em linguagem técnica «natureza» vem a ser a essência ou a estrutura de um ser, ao passo que «pessoa» é o sujeito consciente ou o «Eu» que age por meio de determinada natureza; cf. «P. R.» 6/1957 qu. 3.

A sentença de Nestório, admitindo duas pessoas ou dois «Eu» em Cristo, cindia a unidade do Salvador; foi, por isto, rejeitada no Concilio de Éfeso (431). — Tomou vulto então, à guisa de reação contra o erro condenado, a teoria oposta, propugnada por Eutiques, de Constantinopla, e Dióscoro de Alexandria: em Cristo haveria uma só natureza (a natureza divina, a qual teria absorvido a natureza humana). Tal era a doutrina do Monofisitismo… Pois bem, S. Leão Magno rejeitou esta tese como contraditória ao genuíno conceito de Encarnação, asseverando em 449 haver em Cristo uma só Pessoa (ou um só «Eu»), a Pessoa Divina, a qual se manifestava por duas autênticas naturezas (a Divina e a humana) não mutiladas nem confundidas. Destarte punha-se fim a uma etapa importante da Cristologia.

2.2) Em 680 a carta do Papa S. Agatão «aos Imperadores» afirmava, também em termos definitivos, haver em Cristo duas vontades distintas, a Divina e a humana, sendo, porém, que a vontade humana ficava em tudo moralmente submissa à vontade divina ; cf. Denziger 288.

Como se vê, o Pontífice reprimia, em última análise, uma modalidade nova de Monofisitismo: o Monotelitismo, que afirmava em Cristo haver unicamente a vontade divina. O documento foi enviado autoritativamente pelo Papa à assembleia do Concilio de Constantinopla III (680/31), a qual aceitou com aplausos a sentença de Roma, proclamando que Pedro acabara de falar por Agatão. — De então por diante na história, não haveria mais sérias dúvidas sobre a união do Divino e do humano em Cristo.

2.3) Em 1302, a bula Unam Sanctam do Papa Bonifácio VIII é tida como portadora de definição dogmática em sua parte final, onde o Pontífice «declara, afirma, define e pronuncia (declaramus, dicimus, definimus et pronuntiamus)» que toda criatura humana está sujeita ao Romano Pontífice ; cf. Denziger 468.

Esta sentença há de ser entendida no seu respectivo quadro histórico.

Desde os tempos de S. Agostinho (+430), os cristãos conceberam o ideal de uma «Cidade de Deus», ou seja, de uma organização civil que fosse toda penetrada pelos princípios de Cristianismo, ficando os interesses e afazeres temporais totalmente subordinados aos espirituais. Dentro desta perspectiva, criou-se em 800, pela coroação de Carlos Magno, o Sacro Império Romano dos Francos, ao qual no séc. X sucedeu o Sacro Império dos Germanos. Sob o Papa Inocêncio III (1198-1216) o ideal tomou vulto assaz concreto. Pouco depois, porém, fizeram-se ouvir no cenário europeu vozes nacionalistas que tendiam a criar um Estado leigo, independente da religião; um dos primeiros arautos dessa corrente foi o rei Filipe IV o Belo da França (1285-1314). Pois bem: foi contra essa tendência à laicização do Estado que se pronunciou o Papa Bonifácio VIII, asseverando que o poder temporal está subordinado ao espiritual e que, por conseguinte, todas as criaturas humanas, mesmo os monarcas, estão sujeitas ao Vigário de Jesus Cristo na terra.

Tem-se discutido a respeito da mente do Pontífice na bula Unam Sanctam. Em qualquer caso, interpretar-se-á a sentença final (cujos dizeres são assaz gerais) no sentido da chamada «potestas indirecta», não no da «potestas directa»; o que quer dizer: o Romano Pontífice tem jurisdição sobre toda e qualquer criatura humana «ratione peccath, isto é, na medida em que a consciência e a moralidade estão em causa ou na medida em que as atividades de determinada pessoa dizem respeito à vida eterna; foi, com efeito, a Pedro e aos sucessores de Pedro que Cristo confiou as chaves do Reino dos céus. Não pertence à missão dos Papas interferir na técnica administrativa dos governos civis.

2.4) Em 1336, a Constituição Benedictus Deus de Bento XII definia que, logo após a morte corporal, as almas totalmente puras são admitidas à contemplação da essência de Deus face a face; cf. Denziger 530s.

Esta declaração se deve ao fato de que alguns cristãos tanto estimavam o dogma do Corpo Místico que dificilmente concebiam pudessem algumas almas atingir a sua felicidade consumada, enquanto outras ainda lutavam na terra; em consequência, asseveravam que a visão beatífica só seria outorgada no fim dos tempos, isto é, após a ressurreição da carne e o juízo universal. — Contra este parecer, a fé cristã formulada por Bento XII. de acordo com vários textos da S. Escritura (cf. Lc 23,43; Jo 17,24; Hebr 8,17s; 10,19s; 1 Cor 13,8s; 2 Cor 5,6s; Flp 1,23), afirma que, logo após a morte corporal, se dá o juízo particular, entrando, a seguir, as almas na posse da sua sorte eterna.

2.5) Em 1520, a bula Exsurge Domine de Leão X condenava 41 proposições de Lutero como heréticas ; cf. Denziger 741-781.
Sobre as doutrinas do Reformador e seus erros, já foi dado um esclarecimento em «P. R.» 17/1959, qu. 4.

2.6) Em 1653 a Constituição apostólica Cum occasione de Inocêncio X reprovava as cinco seguintes proposições extraídas da obra «Augustinus» de Cornélio Jansênio, tachando-as de heréticas:

Há preceitos de Deus que, vistas as exíguas energias do homem, não podem ser cumpridos por justos que os desejem observar e se esforcem por consegui-lo. A esses justos falta também a graça, que tornaria possíveis tais preceitos.

No estado da natureza decaída, o homem nunca pode resistir à graça interior.

Para merecer e desmerecer no estado da natureza decaída, não se requer liberdade que exclua necessidade (interior); basta a liberdade que exclua coação (exterior).

Os Pelagianos admitiam a necessidade da graça interior preventiva para cada ato particular, mesmo para o início da fé; eram hereges por asseverarem que essa graça era tal que a vontade podia ou resistir-lhe ou obedecer-lhe.

É semi-pelagiano dizer que Cristo morreu ou derramou o seu sangue por todos os homens sem exceção» (Denziger 1092-1096).

«Pelagianos» e «Semi-pelagianos» foram hereges dos séc. V/VI que acentuaram exageradamente as possibilidades da natureza humana no tocante à salvação eterna.

O Jansenismo, ressentindo-se dos debates excitados por Lutero sobre as consequências do pecado original, nutria um conceito pessimista da natureza humana, julgando-a escravizada à concupiscência e ao pecado; em consequência, admitia que o homem só pode praticar o bem em virtude de irresistível influxo da graça divina. O pessimismo jansenista ainda era acentuado pela tese de que Cristo não remiu todos os homens, mas apenas os predestinados. — Como se vê, tais proposições são totalmente alheias à genuína mensagem do Evangelho, que visa não abater, mas soerguer o homem pecador, fazendo que as almas considerem mais a Misericórdia do Salvador do que a própria miséria. É o que explica a condenação proferida por Inocêncio X.

2.7. Em 1687, a Constituição apostólica Caelestis Pastor de Inocêncio XI condenou como heréticas 68 proposições quietistas de Miguel de Molinos (+1696); cf. Denziger 1221-1288.

O Quietismo era uma tendência mística que fazia coincidir a perfeição espiritual com tranquilidade e passividade da alma tais que o cristão não desejaria mais a sua bem-aventurança eterna, nem a aquisição da virtude; qualquer tendência nele estaria extinta. A alma colocada nesse estado de aniquilamento não pecaria mais, mesmo que por sua conduta externa parecesse violar os mandamentos de Deus ou da Igreja; ser-lhe-iam desnecessárias orações vocais, práticas de penitência e resistência às tentações.

Evidentemente, tais idéias contradizem à genuína mente cristã, que S. Agostinho tão bem exprime na fórmula; «Deus, que te criou sem ti, não te salva sem ti». O ideal do cristão não é pròpriamente a apatia estoica, ou seja, a ausência de todo e qualquer afeto sensível, mas, sim, a metriopatia, ou seja, o domínio sobre os afetos tal que possam servir à vida sobrenatural.

2.8) Em 1699, a Constituição Cum alias de Inocêncio XII condenava 23 proposições de François de Salignac Fénelon, extraídas da obra «Explications des maximes des Saints sur la vie intérieure» ; cf. Denziger 1327-1349. As sentenças pretendiam renovar o Quietismo, apresentando-o qual modalidade de puríssimo amor a Deus.

2.9) Em 1713, a Constituição Unigenitus de Clemente XI condenou 101 afirmações do livro «Réflexions morales» de Pascásio Quesnel (t 1719) ; cf. Denziger 1351-1451. Era de novo o Jansenismo, com suas concepções pessimistas, que o Sumo Pontífice assim denunciava.

Embora as escolas jansenistas tenham perdido em breve a sua voga, a mentalidade jansenista até os últimos decênios ficou, até certo grau, impregnada no espírito de muitos cristãos, alimentando uma piedade intimidada, alheia aos sacramentos e, por isto, anêmica.

Justamente em plena crise jansenista se deram as aparições do Sagrado Coração de Jesus (1673-1675), que, sob forma simbólica, queriam lembrar ao mundo que Deus é o Amor, e o Amor que se fez companheiro dos homens.

2.10) Em 1794, a Constituição Auctorem fidei de Pio VI visava 85 teses heréticas promulgadas em 1786 pelo sínodo de Pistoia (Toscana); cf. Denziger 1501-1599.

As idéias dos conciliares de Pistoia não eram senão a expressão extremada do nacionalismo e do despotismo de Estado que haviam começado a tomar vulto nos tempos de Filipe IV o Belo da França e de Bonifácio VIII (ver o documento n° 3 da presente lista). No fim do séc. XVIII esse nacionalismo se havia apoderado das cortes européias em geral, levando os soberanos católicos a pretender criar Igrejas regionais, mais ou menos independentes do Sumo Pontífice; tal tendência tomou vulto na França de Luís XIV, em Portugal do marquês de Pombal, na Espanha de Aranda e Florida Branca, na Áustria de José II e, de maneira especial, no Grão-Ducado da Toscana, cujo titular, o Grão-Duque Leopoldo, era irmão de José II. Leopoldo obteve o apoio do episcopado da Toscana, chefiado por Cipião Ricci, bispo de Pistoia, para 57 artigos que visavam profundas reformas da estrutura e da disciplina da Igreja, em grande parte inspiradas por idéias de Jansênio e de Quesnel: entre outras medidas, preconizavam a subordinação da Igreja ao Estado e a quase absoluta independência dos bispos em relação ao Sumo Pontífice; a abolição da devoção ao S. Coração de Jesus, das procissões, das imagens, da praxe das indulgências, dos honorários de S. Missa e de serviços religiosos em geral; apregoavam a redução das Ordens e Congregações Religiosas a um só tipo norteado pelo exemplo de Port-Royal (mosteiro jansenista próximo a Paris); queriam outrossim a celebração da liturgia em vernáculo, o que em si nada tem de reprovável, mas era contingentemente associado a reivindicações heréticas (isto foi suficiente para que o postulado da liturgia em vernáculo se tornasse mais uma vez suspeito aos olhos de Roma. como se tornara suspeito quando os reformadores o formularam no séc. XVI). — Antes mesmo que Pio VI condenasse as proposições de Pistoia, já o povo toscano havia mostrado sua veemente indignação contra elas, de tal modo eram alheias à genuína tradição cristã; o próprio bispo Ricci submeteu-se ao alvitre de Pio VI.

2.11) Em 1854, a bula Ineffabilis Deus de Pio IX definiu o dogma da Imaculada Conceição de Maria: dizia o Pontífice, apelando para testemunhos da Escritura e da Tradição, que a Virgem Santíssima, desde o primeiro instante de sua conceição, foi preservada do pecado original, ou seja, da nódoa com que nascem todos os filhos de Adão; isto se deu por aplicarão antecipada dos méritos do Redentor, a fim de que a criatura que devia ser mansão do Verbo Encarnado, jamais ficasse sujeita ao hediondo império de Satanás e do pecado (Maria, portanto, não deixa de ser tributária ao Redentor; ela foi remida).

Antes da definição do dogma da Imaculada Conceição, perguntavam alguns teólogos que motivo havia para que o Sumo Pontífice se pronunciasse em tom solene e extraordinário sobre uma proposição que era pacificamente professada pela Cristandade. A tal questão foi dada a seguinte resposta: a afirmação de alguma verdade concernente a Maria equivale sempre à afirmação sucinta de toda a dogmática cristã; com efeito, em Maria a fraqueza do homem e a graça de Deus, a Encarnação, a Redenção, o mistério da Igreja e a glória final se acham compreendidos de maneira estupenda. Em consequência, uma definição mariológica em meados do século passado teria o valor de uma profissão compendiosa de fé cristã frente ao racionalismo e ao materialismo que pesavam sobre a cultura da época. Tal foi o sentido profundo do pronunciamento de Pio IX.

2.12) Em 1950, o Papa Pio XII em sua Constituição Munificentissimus Deus definiu o dogma da Assunção Corporal de Maria: a Mãe de Deus, ao deixar este mundo, foi, sim, glorificada em corpo e alma, sem conhecer a corrupção do sepulcro. Esta proposição está intimamente ligada com o dogma da Imaculada Conceição: na verdade, se Maria nunca esteve sujeita ao pecado, compreende-se que não tenha ficado sob o império da morte, a qual não é senão uma consequência do pecado (Pio XII, porém, não quis definir a questão até hoje aberta: terá Maria ao menos atravessado a morte antes de ser glorificada ou haverá sido preservada mesmo de morrer, de modo a passar sem hiato, desta vida para a glória celeste?).

A crença na Assunção corporal de Maria não sofria contestação antes de ser definida; a definição, porém, foi justificada por motivos análogos aos que acima indicamos: o presente século continua sujeito às influências do racionalismo e do materialismo; principalmente nos últimos decênios a matéria ou o corpo do homem têm sido lamentàvelmente vilipendiados pelo libertinismo dos costumes e pelos morticínios coletivos (bombardeios) das grandes guerras. Nesta época, portanto, a afirmação da Assunção corporal de Maria lembra ao mundo o destino transcendente do corpo humano e o valor sobrenatural que o Criador a este quis atribuir.

Os teólogos têm perguntado se algum dos documentos dos Pontífices recentes contrários ao racionalismo, ao modernismo e ao comunismo (a enc. Quanta cura e o Sílabo de Pio IX, a enc. Pascendi e o decreto Lamentabili de S. Pio X) não gozam da autoridade de declarações infalíveis. Examinando, porém, o teor preciso desses textos, assim como as circunstâncias em que se originaram, a maioria dos comentadores é inclinada a crer que os dois mencionados Papas, ao promulgar esses documentos, não intencionaram fazer uso de sua prerrogativa de infalibilidade doutrinária, embora não reste dúvida de que tenham interpretado a mente de Cristo e da Igreja nos termos mais autênticos possíveis, merecendo por isto plena aquiescência por parte dos fiéis.

Eis os casos em que, conforme ensinam os teólogos, os Papas, no decorrer da história, fizeram uso de seu magistério infalível para formular alguma sentença dogmática. Doze vezes em vinte séculos!… Tão exígua cifra talvez surpreenda não poucos leitores, pois, quando se fala da infalibilidade pontifícia, facilmente se tem a impressão de que os católicos vivem num regime de imposições procedentes do capricho de um mestre humano. Tal impressão, como se vê, está longe de corresponder à realidade.

Não queremos dizer, é claro, que os dogmas cristãos se reduzem às proposições acima enunciadas. Também não negamos que há definições emanadas de Concílios ecumênicos; cf. «P. R.» 18/1959, qu. 2. O que nos interessava, porém, na redação desta resposta, era apenas mostrar o sentido exato de uma definição papal: esta (o mesmo se pode dizer também de uma definição conciliar) é sempre algo de extraordinário e esporádico, suscitado pelas necessidades do povo de Deus posto em perigo de perder a sua fé; uma definição solene é sempre a resposta a um problema, a uma dúvida. Nas circunstâncias normais de sua história, o povo de Deus professa a fé que ele recebeu de Cristo e dos Apóstolos e que vai sendo pacificamente transmitida de geração a geração, sob a tutela do «episcopado que o Espírito Santo estabeleceu para apascentar a Igreja de Deus» (cf. At 20,28).

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