Uma pessoa, da linha mais tradicional, afirma que o batismo de outras religiões cristãs é válido apenas em determinados casos — nos casos em que a intenção do batismo é a mesma que a da Igreja Católica, ou seja, quando o batismo tem por intenção o perdão do pecado original e é feito através da mesma fórmula utilizada na Santa Igreja.
O outro, de linha mais moderna, defende que o batismo é válido em todas as religiões cristãs citando a questão da validade do batismo ministrado por hereges, decidida no Concílio de Nicéia, defendida por Santo Agostinho e confirmada no Concílio de Trento.
Gostaria de saber qual é a verdade acerca deste fato.
A propósito observamos:
Fora da Igreja Católica o Batismo é válido desde que se preencham três condições:
1) aplique-se água natural; não tem valor saliva nem água de Colônia (…)
2) pronuncie-se, ao mesmo tempo que se aplica a água, a fórmula exata: “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”. Não é lícito ao celebrante pedir à assembleia que diga com ele: “Nós te batizamos…”. 0 Batismo assim ministrado corre o risco de ser inválido, de modo que, por cautela, há de ser repetido sob condição mediante a seguinte fórmula: “Se não és batizado(a), eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”.
3) Tenha o ministro a intenção de fazer o que Cristo faz através da sua Igreja. Em última análise é Cristo quem batiza: só Ele pode conferir a graça santificante ou a regeneração sobrenatural; o ministro é mero instrumento nas mãos de Cristo Sacerdote.
A intenção de fazer o que Cristo faz quando batiza, implica que o ministro tenha autêntico conceito de sacramento do Batismo. Na verdade, este não é mero testemunho de fé de um adulto “convertido” sem a graça sacramental; não é simples afirmação, perante a comunidade, de alguém que aceitou Cristo por seu único e suficiente Salvador, mas é genuína regeneração ontológica ou é a infusão de nova vida ou, ainda, a inserção em Cristo, tronco de videira, da qual o cristão é um ramo.
No Brasil, foi feita urna pesquisa pela Conferência Nacional dos Bispos sobre o modo de conferir o Batismo nas comunidades não católicas presentes em nosso país. Eis a conclusão a que chegou:
A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas Orientais (“Ortodoxas”, que não estão em comunhão plena com a Igreja católico-romana, das quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil)
b) Igreja vétero-católica;
c) Igreja Episcopal do Brasil (“Anglicanos”);
d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB):
e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB):
f) Igreja Metodista;
B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo, devido a concepção teológica que têm do batismo – p. ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário -, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito; também nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas presbiterianas;
b) Igrejas batistas;
c) Igrejas congregacionalistas;
d) Igrejas adventistas;
e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal “0 Brasil para Cristo”);
f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).
C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas “em nome do Senhor Jesus”; e não em nome da SS. Trindade);
b) “Igrejas Brasileiras” (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas “Igrejas Brasileiras”, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, nº 4; cf. também no Guia Ecumênico, o verbete Brasileiras, Igrejas);
c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, consequentemente, o seu papel redentor).
D) Com certeza, batizam invalidamente:
a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
b) Ciência Cristã: o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda.
Ver verbete “Batismo” do Guia Ecumênico (Coleção “Estudos da CNBB, nº 26).
Em suma, deve-se dizer que
1) Batizam validamente os cristãos orientais ortodoxos, Os Velhos Católicos (cismáticos desde 1872 por não aceitarem o primado do Papa), os anglicanos ou episcopais, os luteranos e os metodistas (que são um reavivamento anglicano).
2) Batizam invalidamente as Testemunhas de Jeová, os seguidores da Ciência Cristã, os grupos religiosos não cristãos, entre os quais se poderiam enumerar também os mórmons, cujo Credo é incompatível com a clássica fé cristã.
3) As demais denominações cristãs ministram um rito batismal, que há de ser examinado caso por caso, dado o risco de não ser válido por falta de intenção da parte do ministro ou por defeito da fórmula (…) Caso, após a devida pesquisa, restem dúvidas sobre a validade do Batismo, confere-se o Batismo sob condição.
A alegação de que o Concílio de Nicéia I (325), S. Agostinho (430) e o Concílio de Trento (1545-1563) reconheciam o Batismo ministrado por hereges é válida dentro das três condições atrás enunciadas: haja intenção, da parte do ministro, de fazer o que Cristo faz mediante a sua Igreja, apliquem-se água natural e as palavras “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”. Em tais condições até um ateu pode validamente batizar (tenha, porém, a devida intenção, sem a qual não ha’ Batismo, pois, em última instância, é Cristo quem batiza).
Ver Código de Direito Canônico, cânon 869.