É Lícita a Greve de Fome?

Em resposta, formularemos primeiramente alguns preliminares, que ilustrarão a problemática; a seguir, focalizaremos diretamente a moralidade da prática assinalada.

Preliminares

«Greve de fome» propriamente dita significa voluntária abstenção de qualquer alimento empreendida por um indivíduo ou um grupo de pessoas com o fim de protestar contra alguma injustiça ou reivindicar determinados direitos.

Note-se bem : a eficácia dessa tática consiste simplesmente em impressionar a opinião pública e as autoridades competentes, movendo-as à compaixão humanitária e à aquiescência para com o grevista.

Não há, pois, propriamente greve de fome quando o sujeito respectivo não observa completa abstinência de alimentos ou quando se reduz, sim, a completa abstinência, mas somente até o momento de não tolerar mais, excluindo, portanto, a hipótese de vir a morrer de fome.

Particularmente discutida é a greve de fome no sentido próprio, pois toma o aspecto de um suicídio ou de um verdadeiro delito.

A história registra famosos casos de greve de fome não somente na antiguidade (entre os cínicos, por exemplo), mas principalmente nos séc. XDC/XX. Tenham-se em vista, entre outros,

a feminista inglesa Emmeline Pankhurst (1858-1928): mediante abstenção de alimentos, encabeçou o movimento que visava obter o direito de voto para as mulheres na Inglaterra;

o Mahatma Mohandras Karamachand Gandhi (1869-1948), que, pelo recurso ao mesmo expediente sustentado com extraordinário ardor, defendeu interesses nacionais hindus;

emigrantes italianos que recentemente na Austrália resolveram fazer tal greve, pois se achavam desempregados, visto não ter o governo local cumprido cláusulas de contrato.

Em maio de 1962 cerca de mil estudantes da Universidade de Coimbra (Portugal) iniciaram greve de fome contra uma decisão da policia; a pacificação, porém, foi obtida sem demora.

Dentre todos, o caso que maior atenção mereceu da parte dos moralistas, foi o de Lord Mayor de Cork, Mac Swiney, o qual, em protesto contra o domínio inglês na Irlanda, empreendeu greve de fome. Após 73 dias de tal regime, faleceu, reconfortado pelos sacramentos da Santa Igreja; estava evidentemente procedendo de boa fé. Foi este episódio que de modo especial chamou a atenção dos teólogos para a questão da liceidade de tal praxe, provocando debates, cujos resultados vão abaixo discriminados.

A moralidade da praxe

Para proferir um juízo adequado sobre o assunto, faz-se mister distinguir entre greve de fome incompleta ou impropriamente dita (excluída a hipótese de morte do grevista) e greve de fome completa.

1) A greve de fome incompleta, por excluir o suicídio, é considerada lícita, pois então equivale a uma tática ou estratégia de campanha, tática cuja finalidade não é matar o indivíduo, mas impressionar as autoridades e constrangê-las moralmente a condescender com o grevista. Este não tem obrigação de declarar que intenciona suspender seu regime antes que lhe acarrete a morte; as autoridades terão também seus recursos estabelecidos para contrabalançar os do grevista.

Contudo, para que a consciência cristã nada tenha a objetar contra tão grave e perigosa praxe, requer-se que o objetivo visado pelo grevista seja realmente justo, de interesse comum ou público, e não haja outro meio para reivindicá-lo; procure-se também evitar todo escândalo na opinião pública.

2) Tratando-se de greve completa ou incondicional, as opiniões dos teólogos se dividem :

a) há quem equipare tal tática a verdadeiro suicídio. Ora, já que este é condenado pela consciência cristã, a greve completa também o vem a ser. Pecaria, portanto, gravemente quem empreendesse irrestrita greve de fome;

b) outros moralistas preferem dizer que a greve, mesmo completa, não visa a morte do sujeito (portanto, não pode ser equiparada ao suicídio), mas visa, sim, a promoção do bem comum; a extinção do grevista, dizem tais autores, poderá ocorrer em consequência, mas não terá sido intencionada em si mesma; será apenas tolerada como efeito secundário ou indiretamente derivado. Ora, afirmam os mesmos moralistas, é lícito realizar tais atos dotados de duplo efeito (um efeito, bom, visado diretamente em si mesmo; o outro, mau, não visado em si, mas apenas tolerado) desde que se trate de obter algo de muito importante e justo (por exemplo, a libertação de um povo oprimido, a restauração de direitos políticos ou civis) que não se possa conseguir mediante outro expediente.

Acontece, porém, que esta distinção sutil, que visa legitimar a greve de fome completa, não é reconhecida pelos estudiosos de renome, os quais asseveram que a morte do grevista não pode ser tida como efeito indireto dessa tática; ela se segue, sim, imediatamente do fato de que alguém se abstenha indiscriminadamente de alimentos; o efeito bom (ou a libertação do povo, a restauração dos direitos violados…) é que se seguirá indiretamente ou derivadamente. Ora querer promover o bem mediante o mal é sempre ilícito, pois o fim não justifica os meios (a finalidade boa não legitima meios maus). Ademais, observam, ninguém pode assegurar que a greve de fome seja o único recurso eficaz para obter o efeito desejado (quem pode garantir que as autoridades se dobrarão perante o grevista de fome?). — Por conseguinte, tal tática é tida pelos mencionados autores como uma arma igual a qualquer outra para promover o suicídio; vem a ser, portanto, ilícita.

Os debates em torno das duas sentenças referentes à completa greve de fome continuam abertos até hoje.

Cada uma das duas opiniões (a que distingue sutilmente e a que rejeita a distinção) encontra seus defensores abalizados; portanto, fica a cada leitor a liberdade de adotar uma ou outra. Na prática, não se poderá tachar de suicida quem empreenda greve de fome, contanto que estejam em causa bens de grande valor, que provàvelmente não se salvariam por recurso a expediente mais brando.

Quanto ao médico posto em presença de um grevista de fome, não lhe é vedado em consciência fazer o possível para que a pessoa não morra em consequência disso; poderá prover (até mesmo… forçar a tomar) alimentação secreta (por sonda, soro, clister nutritivo…), de mais a mais que, assim fazendo, o médico não estará tirando à tática do grevista o seu efeito estratégico ou a sua índole de protesto (Índole de protesto necessária para a obtenção do efeito bom ou dos interesses públicos a que o grevista aspira).

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