Um católico pode defender o divórcio?
Em absoluto não é possível ser alguém católico e divorcista. Não se creia que esta afirmação seja ditada por maneira de pensar antiquada, estando, portanto, sujeita a reforma. Não; o divórcio contradiz diretamente ao conceito do matrimônio que tanto a sã razão como a fé crista incutem.
Consideremos isto sucintamente.
O casamento é função, da natureza destinada à conservação e propagação da espécie, função paralela à de alimentar-se, que visa a conservação do indivíduo. Disto se segue que as leis do matrimônio não são ditadas apenas pelo bem-estar pessoal dos cônjuges, mas pelas exigências do bem comum (como a função de comer não é simplesmente regida pelo deleite que o homem experimenta ao exercê-la).
Consoante este modo de ver, indicam-se classicamente três finalidades ou três bens que dão estrutura característica ao matrimônio:
1) o homem pode ser considerado em seu aspecto ínfimo, enquanto é simplesmente um vivente, como os irracionais e as plantas são viventes; neste caso, o matrimônio é orientado à prole ou à geração e educação de filhos. É este o bem fundamental, fim primário de qualquer casamento;
2) o homem pode ser visto não apenas como vivente, mas qual vivente racional, tipicamente humano. Neste caso, o matrimônio se destina a proporcionar auxilio mútuo corporal c espiritual, aos cônjuges;
3) o homem ainda pode ser considerado como filho de Deus, cristão. Neste caso, o matrimônio visa o bem do “sacramento”; que quer dizer: torna-se mistério pequeno dentro de um Mistério Grande, que lhe comunica nova dignidade (cf. Ef 5,31 s).
Ora os dois bens visados pelo matrimônio no plano natural e o terceiro, característico do casamento cristão, exigem, com rigor ascendente, indissolubilidade do vínculo. É o que se depreende de ligeira reflexão:
a) Não basta que os genitores gerem a prole para que preencham suas respectivas funções; toca-lhes outrossim o dever de educar. Sem este complemento (que só os pais podem exercer adequadamente), a função biológica de gerar poderia tornar-se nociva. — Eis, porém, que o cumprimento de tal missão . pede a estabilidade da família, a colaboração da autoridade e da energia paternas com a delicadeza e a dedicação maternas.
b) A felicidade dos cônjuges, por paradoxal que isto pareça, exige igualmente a indissolubilidade.
O homem por sua própria natureza é impelido a amar e a doar-se totalmente ao objeto amado. Ora, após o Criador, Alfa e Omega de todas as criaturas, qual o objeto ao qual mais se deva dedicar a criatura humana do que a sua consorte, lugar-tenente de Deus, com a qual o indivíduo se completa física e psiquicamente numa intimidade só ultrapassada pela intimidade com o Senhor? Isto não quer dizer que o homem, amando, deva necessariamente encontrar deleite natural; geralmente o amor nobre conhece as suas horas de sacrifício; às vezes tem de verificar que ele dá mais do que recebe. Em qualquer caso, porém, sabe que “há mais felicidade em dar do que em receber” (At 20,35); só o sacrifício dilata o ânimo, arrancando-o ao egoísmo.
Ora a possibilidade de divórcio legal equivale a um golpe desferido sobre a heroicidade dos cônjuges: em primeiro lugar, favorece a leviandade na escolha do consorte; a seguir, no decorrer da vida conjugal, faz que qualquer dissabor possa assumir proporções desarrazoadas, pois se entrevê a perspectiva de largar a luta. O estado de ânimos, talvez inconscientemente debilitados, que o divórcio assim produz, certamente não contribui para diminuir as infelicidades conjugais.
Mas dir-se-á: embora se reconheçam os males fomentados pelo divórcio, concedamo-lo em casos raros, excepcionalmente dolorosos.
Replica-se: a concessão em tais casos ainda acarreta maior mal do que bem. — Quem saberia traçar a linha de demarcação entre os casos “excepcionalmente dolorosos” e os “não excepcionalmente dolorosos”? Desde que o divórcio seja de algum modo legalizado, exerce a sua influencia destruidora: “A idéia do divórcio cria a matéria divorciável… No seio dos lares introduz não sei que de precário, provisório e hipotético, que impede a família de realizar suas finalidades fisiológicas, psíquicas e morais” (L. Franca, O divórcio, Rio de Janeiro 1952, 62). É pois, em nome do bem comum que se denega o divórcio mesmo aos casos excepcionais (casos que se multiplicariam de tal modo que deixariam de ser exceção). Toda lei, visando proteger os interesses da coletividade, impõe necessariamente privações particulares.
c) As razões antidivorcistas acima são corroboradas pelas exigências do matrimônio “sacramento cristão”.
O matrimônio modelo, para o cristão, é a união de Cristo com Igreja, união que visa gerar filhos de Deus adotivos. Pois bem; o esposo cristão participa do papel e da dignidade de Cristo; a. esposa cristã toma parte na nobreza e nas funções da Igreja; assim entre eles se realiza como que uma miniatura do Grande Mistério ou do Sacramento primordial (cf. Ef 5,31s). Isto faz que o matrimônio cristão apresente as propriedades da união de Cristo com a Igreja; entre estas, aponta-se a totalidade irrevogável da doação: Cristo se deu até a morte à sua Igreja e jamais a abandonará; por sua vez, a Igreja será sempre a guarda inviolável da doutrina e da vida do Senhor a ser transmitida aos homens. Por conseguinte, o matrimônio sacramental será também indissolúvel. É esta, à luz da fé, a mais intransigente das razões antidivorcistas.
O discípulo de Cristo, mais do que qualquer outro homem, sabe que casar-se está longe de ser concessão feita à natureza em vista de gozo; é, ao contrário, missão, a qual, além de alegrias, implica sacrifício, exercício de uma função sacerdotal; os esposos cristãos têm consciência de que foram chamados a se santificar um ao outro, e ambos à prole e à sociedade. Por isto também não os surpreende nem atemoriza a perspectiva da indissolubilidade do matrimônio; sabem que possuem a graça de estado, auxílio especial do Senhor para cumprir a sua tarefa.
Quanto à fórmula que visa conceder o divórcio aos cônjuges não católicos, vedando-o aos católicos, a Igreja não a pode aceitar, pois o divórcio contradiz às exigências da natureza humana como tal; e o Cristianismo é guarda das leis naturais, pois também exprimem o plano sábio do Criador, Ademais percebe-se a que graves abusos daria lugar tal concessão; equivaleria a uma armadilha continuamente preparada para a consciência de cristãos e não cristãos, estimulando a ambiguidade e a hipocrisia na sociedade.
A Igreja pode anular um casamento?
Não está em poder da Igreja anular um casamento validamente contraído e devidamente consumado pelo consórcio marital. Em casos dolorosos, a Moral cristã reconhece apenas o desquite, o qual não dá direito a novas núpcias.
Acontece, porém, que um matrimônio cristão validamente contraído jamais tenha sido consumado no lar pela união conjugal (admita-se, por exemplo, que o esposo tenha tido que partir para a guerra pouco depois de se casar). Em tais casos, se os esposos desejam separar-se e contrair novas núpcias, isto lhes pode ser facultado pela autoridade da Igreja; é preciso, porém, que apresentem à Santa Sé, por meio do bispo diocesano, as respectivas provas de não consumação do matrimônio e se submetam ao julgamento do Santo Padre.
Pode acontecer também que o matrimônio não tenha sido validamente contraído, seja porque não se observaram as exigências do Ritual (presença de testemunhas, de sacerdote devidamente habilitado, quando possível…), seja porque um impedi mento dirimente ou um defeito essencial no consentimento tornou nulo o contrato matrimonial, embora a todos parecesse válido. Entre os impedimentos dirimentes citam-se, por exemplo, o medo ou a violência sob os quais um dos nubentes dê consentimento ao matrimônio, a afinidade em terceiro grau colateral, a profissão religiosa solene; defeitos essenciais no consentimento seriam a exclusão da indissolubilidade matrimonial ou daprole. Em casos semelhantes, os cônjuges não estão, na realidade, casados. Podem então declarar à autoridade eclesiástica qual o impedimento ou o defeito que julguem haja tornado nulo o contrato; o tribunal eclesiástico competente (que é o da diocese em que foi realizado o matrimônio ou, caso esteja muito afastado, o da diocese em que reside o marido) julgará as provas apresentadas e terminará seu exame minucioso com a simples sentença: “Consta” ou “Não consta da nulidade do casamento”. O juiz eclesiástico, portanto, de modo nenhum anula um matrimônio válido, mas apenas verifica e declara a existência ou a não existência de matrimônio, habilitando, em caso de nulidade, as partes interessadas a contrair núpcias válidas.