No tocante aos juros e à usura, convém antes do mais propor um esboço histórico da questão.
Desde que a moeda entrou no uso dos povos, surgiu a tendência a emprestá-la com juros ou com emolumentos resultantes do próprio empréstimo. Os legisladores e filósofos antigos, em consequência, tiveram que estabelecer princípios e tornar medidas que impedissem toda ganância neste setor.
Os gregos parecem ter praticado comumente os empréstimos a juros; Platão e Aristóteles, porém, nos séc. V e IV a. C. os impugnaram, sendo que os argumentos de Aristóteles se tornaram clássicos na Idade Média (cf. Platão, Leis V 741; Aristóteles, Política I 10). Em Roma a usura era praticada, dando, porém, lugar a graves abusos, que as leis procuravam coibir ameaçando severas penas para os transgressores (cf. Tácito, Annales VI 16). A legislação do Imperador bizantino Justiniano (+565), embora declarasse imoral a usura, limitou-se a restringir as concessões feitas por leis precedentes (13 C. 4,32; 1 C. 7,46).
No povo de Deus, a Lei de Moisés recomendava (sem jamais o impor formalmente) o empréstimo gratuito entre israelitas (cf. Lev 25,35-37; Êx 22,24; Ez 18,8; 22,12). O salmista enumerava, entre as condições para se ter acesso ao santuário de Javé, a abstenção de usura (cf. SI 14, 1-5). Em se tratando, porém, de um devedor estrangeiro, a Lei facultava ao israelita a cobrança de juros (cf. Dt 28,19s).
No Evangelho Jesus não toca diretamente o problema do empréstimo a juros, mas recomenda de maneira geral a prática desinteressada da caridade, mesmo para com os inimigos: «Se emprestais àqueles de quem esperais receber, que mérito tereis?… Amai vossos inimigos, praticai o bem e emprestai sem esperar coisa alguma de volta» (Lc 6,34s).
Desenvolvendo estas idéias, os escritores cristãos, os doutores da Igreja e os concílios, em termos assaz claros e fortes, tomaram posição contrária aos juros.
Na Idade Média S. Tomás (+1274) num estudo minucioso condenava os juros, baseando-se na tese de que pelos juros se vende duas vezes o mesmo objeto (cf. Suma Teol. 11/11 78, 1-4). A legislação da Igreja medieval corroborava tal sentença; tenham-se em vista as Decretais dos Papas Alexandre III (1159-81) e Urbano II (1185-87), assim como os cânones dos concílios ecumênicos do Latrão III (1179) e de Lião II (1274). O concilio universal de Viena (França) em 1311 chegou a equiparar a um herege quem ousasse negar que o empréstimo a juros é pecado (cf. Denzinger, Enchiridion 479).
Não se poderia, porém, deixar de notar que essas condenações pressupunham ser a praxe dos juros extorsiva e acabrunhadora para os pobres. Não visavam circunstâncias especiais, que pudessem legitimar a cobrança de moderada taxa suplementar.
As primeiras vozes a se insurgir peremptòriamente contra o ponto de vista negativo foram as de Calvino (+1564) e Carlos du Moulin (+1566), enquanto Lutero reprovava os juros. O primeiro, negando que o dinheiro seja um bem improdutivo, comparava-o a um campo ou uma casa, bens férteis para o seu proprietário; daí deduzia que, assim como não é pecado alugar uma casa, também não será iníquo emprestar dinheiro a juros; só se poderia falar de pecado em casos de taxas exageradas.
Um século mais tarde, C. Saumaise (+1653) reforçou a posição de Calvino, afirmando dois princípios: o uso do dinheiro pode ser vendido; o preço desse uso deve ser determinado pela vontade livre dos interessados. A nova tese foi angariando adeptos cada vez mais numerosos entre católicos e protestantes, que apelavam para novos costumes comerciais e novas modalidades de contratos da era moderna. O papa Inocêncio XI em 1679 ainda condenou sentenças diretamente favoráveis aos juros (cf. Denzinger, Ench. 1190s). Nos decênios seguintes foram-se sucedendo as opiniões antagônicas sobre o assunto, com vantagem, porém, para a tese da liceidade, que se ia tornando cada vez mais comum. O estado de coisas provocou nova intervenção pontifícia: a cidade de Verona fizera um empréstimo a juros de 4%; o fato foi referido em memorial ao Papa Bento XIV por um de seus amigos; o Pontífice então, que era grande jurista, resolveu empreender estudo aprofundado da questão e, após madura deliberação, escreveu a encíclica «Vix pervenit» de V de novembro de 1745: acentuou mais uma vez as razões contrárias aos juros; reconhecia, porém, que, caso alguém sofresse consequências penosas do empréstimo de dinheiro, poderia a este título exigir justa compensação. Contudo a controvérsia não cessou, e a praxe dos juros se foi alastrando cada vez mais, até que, a partir do século passado, o problema tomou nova configuração e consequentemente mereceu nova solução, a solução vigente em nossos dias.
Note-se ainda que no fim do séc. XVIII a Assembléia Constituinte Francesa introduziu na linguagem oficial dos juristas a distinção entre juros (intérêts, Zins) e usura (usure, Wucher), distinção hoje comumente adotada; fala-se de juros quando se cobra taxa legal (reconhecida pelo Estado), ao passo que a usura significa extorsão.
Examinemos agora os princípios a serem aplicados na solução do problema.
Observe-se, antes do mais, a distinção entre bens férteis e bens estéreis. Os primeiros acarretam vantagens para quem os usa, sem que por isso se destruam; tais são os campos, os animais de carga, as árvores frutíferas, os instrumentos de trabalho, etc. Os bens estéreis, ao contrário, são os que só implicam emolumento para quem os emprega, mediante destruição de si mesmos; consomem-se, quando utilizados; tenham-se em vista, por exemplo, os alimentos, o carvão, o óleo para a iluminação, etc.
Feita essa distinção, note-se o seguinte: em se tratando de bens estéreis, praticamente não tem cabimento a distinção entre a substância e o uso dos mesmos; o seu uso não pode ser objeto de uma avaliação ou de um preço independente do preço da respectiva substância; quem empresta um bem estéril, concedendo a outrem o uso desse bem, concede-lhe também o direito de destruir; por conseguinte, quem recebe um bem estéril emprestado, é obrigado a devolver o equivalente em quantidade e qualidade. Quem exigisse mais do que isto, violaria a justiça comutativa, porque praticamente venderia o objeto duas vezes. — Pode acontecer, porém, que quem empresta um bem estéril, venha com isso a sofrer algum prejuízo: ou deixa de auferir um lucro que lhe tocaria caso não emprestasse, ou padece real diminuição do valor de seu capital ou corre sério risco de perder o objeto emprestado. Em tais casos, quem empresta tem o direito de exigir uma compensação; esta, porém, lhe será dada não por efeito do empréstimo como tal, mas por motivos extrínsecos ao mesmo.
Quanto aos bens férteis, pode-se separar da sua substância o uso dos mesmos. Este, portanto, pode-se tornar objeto de estimação e contrato próprios, de sorte que quem os toma de empréstimo seja obrigado não somente a restituir o objeto como tal, mas também a pagar uma quantia correspondente à utilização do objeto.
Trata-se agora de saber em qual das duas categorias se coloca o dinheiro.
Os antigos e medievais o classificavam entre os bens estéreis; por isto tinham por ilícita a exigência de alguma taxa correspondente ao uso do dinheiro emprestado. No máximo, admitiriam a compensação esporádica, motivada por elementos contingentes e extrínsecos ao objeto emprestado. A aplicação dos princípios fazia-se, pois, segundo rigorosa lógica.
Nos tempos modernos, os princípios conservam seu pleno vigor. Os moralistas, porém, são obrigados a reconhecer que o andamento da economia vigente é muito diverso do dos séculos passados, de sorte que, a partir do séc. XIX, já se pode dizer que o dinheiro se tornou um bem fértil, não podendo mais ser considerado bem improdutivo como na Idade Média; quem tem dinheiro em mãos, tem sempre, na vida moderna, a possibilidade de o fazer render; múltiplas empresas lucrativas se lhe oferecem, onde o dinheiro pode ser vantajosamente colocado; quando mais não seja, quem tem dinheiro em mãos, tem crédito para desenvolver seus negócios. Ao passo que na antiguidade não havia razão para dar valor econômico à posse atual do dinheiro, hoje tal valor não pode ser denegado. Ademais a desvalorização crescente do dinheiro na era moderna faz que a mesma quantia não represente o mesmo valor tempos após o empréstimo; a justiça, pois, exige que quem empresta receba um pouco mais do que emprestou, para não ser lesado. São estes fatores que atualmente dão fundamento ao direito a juros ou a uma compensação financeira correspondente ao fato mesmo de alguém se privar provisoriamente do uso do seu dinheiro. Atendendo a estas circunstâncias novas, a Igreja, sem derrogar aos princípios expostos, não condena a praxe dos juros, mas, ao contrário, a tem por justa.
A partir do século passado, as Congregações do Santo Ofício e da S. Penitenciaria têm explicitamente reconhecido a legitimidade dos juros moderados.
Monti di pietà eram institutos fundados na Idade Média para emprestar dinheiro em troca de objetos penhorados, cobrando uma taxa mínima correspondente às despesas de manutenção dos ditos institutos. Visavam defender os indigentes contra a extorsão dos usurários.
O primeiro Monte di pietà teve origem na cidade de Florença (Itália) em 1358, por obra do franciscano Francesco da Empoli; faliu, porém, em breve por falta de experiência administrativa. A maioria dos Monti di pietà foi fundada na segunda metade do séc. XV: notório é o de Perúsia, estabelecido em 1642 com o dinheiro proveniente de esmolas recolhidas por Frei Barnabe de Terni (o que bem demonstra que os Monti di pietà foram a principio concebidos como instituições de caridade). Os Papas do séc. XV aprovaram repetidamente tais obras, pois tinham finalidade evidentemente altruísta.
Alguns teólogos da época, porém, desaprovavam a cobrança da exígua taxa destinada a cobrir as despesas da manutenção dos Monti di pietà (era preciso remunerar os funcionários que trabalhavam nessas casas). Tinham-na na conta de juros. O agostiniano N. Bariano publicou mesmo o opúsculo «De monte impietatis» (Cremona 1496), em que julgava a praxe escandalosa. Um Capitulo Geral dos Franciscanos Observantes reunido em Florença no fim do séc. XV aprovou após vários debates a cobrança da pequena contribuição; o concilio ecumênico do Latrão V em 1512-17 ratificou o uso.
Os Monti di pietà, a partir de 1572, foram sendo fundados fora da Itália. Aos poucos, porém, perderam seu caráter (inegável, durante muito tempo) de obras estritamente caridosa; de tal modo ampliaram suas atividades que se converteram em autênticas casas de crédito, sujeitas às vicissitudes da especulação e dos negócios.