A Moral Católica conhece casos em que se torna lícito o trabalho em dias santos: é o que se dá quando, por exemplo, a interrupção da obra acarretaria notável prejuízo ou faria perder lucro vultuoso honesto (a perda de lucro vultuoso pode ser equiparada, no caso, a notável prejuízo). Levando-se em conta este principio, dir-se-ia que só é lícito ao patrão mandar seus operários trabalharem em dia santo se ele prevê que grave dano lhe há de provir da interrupção da obra; os casos lícitos seriam, portanto, casos esporádicos, talvez excepcionais, que o patrão procuraria não multiplicar, distribuindo com sabedoria e previsão os diversos afazeres da sua indústria.
Na prática, porém, não se poderá aplicar sem mais esta solução. O triste fato de que oficialmente não se respeitam os dias santos no Brasil e, por conseguinte, a indústria e o comércio costumam abrir suas portas, concorre para que seja de certo modo acentuado o prejuízo do patrão que não siga o ritmo comum. O proprietário católico que, enfrentando a situação, quiser observar e fazer observar o repouso em dia santo de guarda, só poderá merecer louvores pelo testemunho de fé cristã e pelo exemplo que estará dando. Um moralista particular, porém, ou um sacerdote no confessionário não poderiam exigir que todos os patrões católicos assim procedessem em nossos dias. A vida moderna, o curso atual da indústria e do comércio são tão complexos que não se poderia aplicar uma só regra a todo e qualquer caso: será preciso ponderar as circunstâncias de cada situação particular (o prejuízo maior ou menor acarretado pela interrupção do trabalho, a intenção gananciosa ou não dos interessados, o escândalo e os males espirituais causados pela não observância do dia santo, etc.). E o árbitro competente para avaliar tais fatores não é um casuísta particular, mas a autoridade diocesana ou o bispo sob cuja jurisdição está o patrão católico. O prelado, em sua prudência pastoral, considerando as circunstâncias próprias da vida social em sua diocese, poderá dizer a palavra autorizada para que os fiéis leigos e os sacerdotes no confessionário formem a sua consciência.
Quanto aos operários católicos coagidos pelos patrões a trabalhar em dia santo, facilmente terão motivo para seguir as ordens recebidas; a sanção que lhes seria imposta caso não as aceitassem, redundaria geralmente em notável detrimento para eles e seus familiares, detrimento que em consciência eles não estão obrigados a sofrer. Nem a moral lhes impõe em todo e qualquer caso o dever de procurar outro patrão, respeitador das leis sagradas, visto que talvez não o encontrassem ou só o encontrariam com prejuízo financeiro de certo vulto. Não resta dúvida, porém, de que o operário católico se deve empenhar por abster-se de trabalho nos dias santos sempre que isto seja compatível com as justas necessidades dele e de sua família.