Em síntese: O tema da Liberdade Religiosa formulado pelo Concílio do Vaticano II na sua Declaração Dignitatis Humanae tem servido de apoio a muitos católicos para se opor ao magistério oficial da Igreja, pois julgam que o Concílio se afastou da linha doutrinária clássica da Igreja. Em vista disto, o presente artigo analisa a temática, pondo em evidência o seguinte: Frente ao agnosticismo liberal e racionalista do século XIX, a Igreja, sob Gregorio XVI e Pio X, afirmou as obrigações da criatura para com o seu Criador e Redentor (obrigações que chamaríamos verticais). Frente, porém, aos totalitarismos perseguidores do século XX, Pio XI e Pio XII incutiram as dimensões sócio-cívicas (horizontais) da Liberdade Religiosa. Ora estes dois aspectos complementares da verdade foram sintetizados pelo Concílio do Vaticano II: este quis mostrar a inalienável dignidade natural da pessoa humana, que não pode ser violentada em questões de consciência; mas também incutiu a inutilidade da liberdade horizontal (frente às instituições civis e meramente humanas) se o ser humano não cuida de procurar a verdade; desfigura-se a pessoa se é negligente no tocante ao Fim Supremo ou ao sentido da sua vida; assemelha-se ao viajante que se põe a caminho, mas não se dá ao trabalho de procurar saber qual o rumo que deve tomar.
Sabe-se que um dos pontos de apoio de católicos dissidentes que se opõem ao Concílio do Vaticano II é a Declaração conciliar Dignitatis Humanae (DH) referente à Liberdade Religiosa. Tida como expressão e incentivo do indiferentismo e do relativismo religiosos, é impugnada pelos católicos tradicionalistas. Importa-nos, pois, examinar atentamente a questão, começando por considerar o conceito de Liberdade Religiosa e os dados do problema como os tradicionalistas os formulam.
Para tanto, valer-nos-emos do livro do Pe. Bertrand de Margerie S.J.: Liberté Religieuse et Règne du Christ (Ed. du Cerf, 1988), que estuda exaustivamente a temática, apresentando valioso documentário sobre a mesma.
Perguntamo-nos antes do mais:
1. Que é Liberdade Religiosa?
1. Digamos primeiramente em termos negativos:
Liberdade Religiosa não é o direito de procurar ou não procurar a verdade, especialmente a verdade em matéria de religião. Ao contrário, o Concílio quis proclamar que todo homem tem obrigação, em consciência, de procurar chegar ao conhecimento da verdade e, muito particularmente, da verdade a respeito de Deus (existe Deus ou não existe? Se existe, que disse Ele e que preceitua?).
Não é a proclamação de relativismo doutrinário, como se verdade e erro tivessem os mesmos direitos ou como se não houvesse norma objetiva da verdade.
Todo homem está, pois, obrigado diante de Deus a pesquisar a respeito da verdade – e da verdade religiosa. Tendo-a encontrado, tem a obrigação de a professar, rejeitando o erro. Tal dever decorre da própria índole do ser humano, que é dotado de inteligência precisamente para poder descobrir a verdade e viver segundo a mesma, afastando-se do indiferentismo, do relativismo e do pessimismo doutrinário.
2. Positivamente, a Liberdade Religiosa é o direito de pesquisar livremente a respeito de Deus e da sua Palavra e de praticar livremente a religião daí decorrente. A Liberdade Religiosa, portanto, implica a ausência de qualquer constrangimento ou imposição que, de fora para dentro, afete ou sufoque o relacionamento pessoal da criatura com o Criador. Em síntese: todo homem é obrigado, em consciência ou por uma lei intrínseca, a procuarr a Deus; mas essa sua procura não pode ser violentada por alguma forma de coação ou de lei extrínseca (proveniente de outros indivíduos, de grupos de pressão ou de autoridade governamental).
Tal é, em poucas palavras, o conceito de Liberdade Religiosa professado pela Declaração Dignitatis Humanae do Concílio. Para significar tal conteúdo, o Concílio deu ao seu texto o seguinte título: “Direito da Pessoa e das Comunidades à liberdade social e civil em matéria religiosa”.
Percorramos agora as objeções que são levantadas contra tal concepção.
2. Os dados do problema
2.1. Pio VI
A problemática da Liberdade Religiosa começou por ocasião da Revolução Francesa: aos 26/08/1789 foi promulgada em Paris a Declaração dos Direitos do Homem. Esta, posta sob os auspícios do Ser Supremo, reconhecia o direito dos cidadãos à religião, concebendo, porém, a religião como uma opinião subjetiva, individual; o ser humano era então tido como “um sujeito absoluto”. Ver o artigo 10°, que reconhecia odireito à religião, mas ao mesmo tempo impunha a tal direito os limites exigidos pela ordem pública.
A Declaração de Liberdade Religiosa assim formulada causou suspeitas às autoridades eclesiásticas, pois era inspirada pela filosofia deísta([1]) ou racionalista dos membros da Revolução Francesa; entre estes achava-se Jean-Jacques Rousseau (+ 1778), autor do Contrato Social, que muito contribuiu para a elaboração do lema “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”. – Tais idéias, como eram concebidas pelos seus imediatos arautos, tinham significado anticristão. A própria atuação da Revolução Francesa, que perseguiu sangrentamente os cristãos fiéis, concorreu para torná-las ainda mais suspeitas; na base da Declaração dos Direitos do Homem de 1789 foi redigida a “Constituição Civil do Clero”, que tentava dilacerar a Igreja.
Diante de tais documentos e fatos, o Papa Pio VI, aos 10/03/1791, condenou “a liberdade absoluta, estabelecida como um direito do homem na sociedade, que não só garante ao cidadão o direito de não ser perturbado no tocante às suas opiniões religiosas, mas que outorga também a autorização de pensar, dizer, escrever ou mesmo imprimir impunemente em matéria de religião tudo o que a imaginação mais desregrada possa sugerir. Tal direito monstruoso parece à Assembléia Nacional resultar da igualdade e da liberdade naturais concedidas a todos os homens” (Breve Quod Aliquantum).
Como se vê, em tal Breve Pio VI condenou o liberalismo absoluto (desligado da fonte de todos os direitos, que é Deus) e o relativismo religioso; não se referiu ao artigo 10° da Declaração dos Direitos do Homem, que impunha certos limites à Liberdade Religiosa, exigidos pela ordem pública.
2.2. Gregório XVI
Em 1832, o Papa Gregório XVI, na Encíclica Mirari vos voltou ao assunto, tendo a experiência dos frutos das idéias revolucionárias desencadeadas pela Enciclopédia Francesa. Condenou então “o indiferentismo, opinião perversa segundo a qual se poderia adquirir a salvação eterna mediante qualquer profissão de fé, desde que os costumes sejam retos e honestos”. Esse indiferentismo era, para o Papa Gregório XVI, a fonte da liberdade de consciência ou da liberdade de opinião “plena e sem limites”; essa liberdade ilimitada era tida como delírio. Com outras palavras: o Papa condenou a teoria segundo a qual “os cidadãos têm direito a plena liberdade (omnimodam libertatem) de manifestar alta e publicamente as suas opiniões, quaisquer que sejam, pela palavra, pela imprensa ou de qualquer outro modo, sem que a autoridade eclesiástica ou civil a possa limitar”.
De modo especial, Gregório XVI numa Encíclica posterior, de 07/ 07/1834 (Singulari vos), condenou o pensamento de Robert de Lammenais (+ 1854), que queria “estabelecer pela violência a liberdade absoluta de opinião, de discurso e de consciência…”. “À confirmação de erros tão graves, dizia o Papa, o autor faz servir os ensinamentos do próprio Deus”. Constituía o humanitarismo liberal, hostil ao sobrenatural[2].
É de notar que em ambas as Encíclicas Gregório XVI quis condenar a liberdade incondicional e irrestrita; sempre que se referiu à liberdade de consciência e de opinião, acrescentou-lhe um adjetivo, como imoderada.
2.3. Pio IX
Em 1864 o Papa Pio IX retomou a doutrina de Gregório XVI na sua Encíclica Quanta Cura e no Syllabus. Da primeira seja citado o seguinte trecho:
“A partir da idéia totalmente falsa de governar a sociedade humana sem levar em conta a religião, muitos não receiam favorecer a opinião errônea e funesta para a Igreja Católica e para a salvação das almas, opinião que Nosso predecessor chamou delírio, segundo a qual a liberdade de consciência e de culto é um direito que toda sociedade devidamente estabelecida deveria proclamar e proteger mediante a lei”.
É de notar que o texto de Gregório XVI citado por Pio IX prosseguia explicando que delírio é conceder plena liberdade a qualquer opinião, sem que a autoridade eclesiástica ou civil a possa limitar. Em ambos os casos tanto Gregório XVI como Pio IX quiseram condenar a tese doracionalismo, segundo a qual a consciência de cada indivíduo não está sujeita a algum critério superior, muito menos… à Lei de Deus.
No Sílabo([3]) foram rejeitadas as proposições seguintes:
“A razão humana não está obrigada a levar em consideração Deus, ela é a sua própria lei” (n° 3).
“Todas as verdades da religião derivam-se do acume nativo da razão humana; por conseguinte, a razão é a regra soberana segundo a qual o homem pode e deve adquirir o conhecimento das verdades de qualquer espécie” (n° 4).
“É lícito a cada um abraçar e professar a religião que julgar verdadeira de acordo com as luzes da razão” (n° 15).
“Os homens podem encontrar o caminho da salvação eterna e obter a salvação eterna na prática de qualquer religião”.
“Em nossa época, já não é útil que a religião católica seja considerada como a única religião do Estado, com exclusão de todo outro culto. Por isso é com razão que, em alguns países católicos, a lei prevê que os estrangeiros lá residentes gozem do exercício público de seus cultos próprios” (n° 77 e 78).
Como se vê, é condenada a autonomia absoluta da razão, da qual se derivariam o relativismo e o indiferentismo religiosos. Foi, pois, em vista da interpretação racionalista que os Papas rejeitaram a liberdade religiosa.
O autêntico significado do pensamento de Pio IX foi formulado pelo Bispo de Orleães, Mons. Dupanloup, num escrito que, aos 26/01/1865, comentava a Encíclica Quanta Cura e o Syllabus:
“O Papa condena o indiferentismo religioso, esse absurdo que de todos os lados e em todas as tonalidades nos é incutido hoje em dia, a saber: o Evangelho ou o Alcorão, Buda ou Jesus Cristo, o verdadeiro e o falso, o bem e o mal, tudo é igual… Condenar a indiferença em matéria de religião não é condenar a liberdade política dos cultos”.
Ora Pio IX, aos 4/02/1865, respondeu elogiosamente a Mons. Dupanloup, dizendo:
“Reprovastes tais erros no sentido em que Nós mesmos os reprovamos… Estais em condições de transmitir aos vossos fiéis o nosso autêntico pensamento pelo fato mesmo de terdes refutado energicamente as interpretações errôneas do mesmo” (o texto de Pio IX encontra-se na sua íntegra latina no estudo de R. Aubert: Mgr Dupanloup et le Syllabus, em Revue d’Histoire Ecclésiastique, Louvain 51, 1956, p. 913).
2.4. Leão XIII
No fim do século XIX o Papa Leão XIII publicou duas Encíclicas sobre as “liberdades modernas”: a Immortale Dei e a Libertas. Destes documentos depreende-se que o Pontífice tinha em vista condenar:
a) a liberdade de consciência individual, entendida como o direito de seguir uma proposição própria em matéria religiosa, em vez de se procurar e seguir a verdade revelada por Deus;
b) a liberdade de opinião, decorrente da tese de que todas as doutrinas religiosas têm o mesmo valor ou nenhuma certeza é possível em matéria religiosa;
c) a absoluta liberdade de propaganda, segundo a qual a verdade religiosa (suposto que seja possível conhecê-la) é um bem meramente individual e privado, que não pode ter significado e valor para a sociedade como tal. A verdade e o bem gozam de direitos que não tocam ao erro e ao mal. Diz textualmente S. Santidade: “O direito é uma faculdade moral e, como dissemos e jamais diremos em demasia, seria absurdo crer que ele compete naturalmente, sem distinção nem discernimento, à verdade e à mentira, ao bem e ao mal” (Encíclica Libertas n° 16).
Positivamente afirmava Leão XIII:
“Pode-se entender a liberdade de consciência no sentido de que o homem possui, na sociedade, o direito de seguir, segundo a consciência do seu dever, a vontade de Deus e cumprir os seus preceitos sem que algo o possa impedir.
Esta liberdade, a verdadeira liberdade, a liberdade digna dos filhos de Deus, que protege tão gloriosamente a dignidade da pessoa humana, está acima de toda violência e de toda opressão; ela sempre foi objeto dos anseios e da especial estima da Igreja” (Ene. Libertas DS 3150).
Estas palavras de Leão XIII estão muito próximas dos termos de DH: firmam a dignidade da pessoa humana, a independência da consciência do indivíduo frente ao Estado, o direito de seguir o ditame que esta consciência propõe, sem sofrer constrangimento.
Em suma, o exame atento dos textos de Pio VI, Gregorio XVI, Pio IX e Leão XIII mostra que estes Papas não quiseram condenar a liberdade interior ou espiritual de que todo homem goza em matéria religiosa. A Igreja sempre afirmou que a fé não se impõe pela força; a fé é livre, a adesão à verdade de Deus deve nascer do coração do homem sob a luz da inteligência convencida do que professa, e assistida pela graça de Deus; a fé não pode ser incutida de fora para dentro. Os Papas do século XIX tiveram em mira os motivos atrás aduzidos para fazer restrições à liberdade absoluta; tais eram o indiferentismo religioso e o racionalismo, sistemas estes que ignoravam (e ignoram) o caráter objetivo das verdades reveladas por Deus, negavam (e negam) o valor absoluto, a universalidade e a necessidade dessas verdades para a salvação do homem e o bem-estar da sociedade objetivamente (ou em si mesmos) considerados; enfim, negavam (e negam) também que os indivíduos e as sociedades possam chegar ao conhecimento de tais verdades.
Examinemos agora a evolução da história no século XX.
3. Os totalitarismos do século XX
Vimos que no século XIX os Papas combatiam o liberalismo, que deixava ao Estado e aos cidadãos plena liberdade de opinião, sem referência à Lei de Deus.
No século XX, porém, deu-se um fenômeno novo: apareceram sistemas sócio-político-econômicos que puseram em prática o contrário do liberalismo, a saber: o totalitarismo; o Estado seria o único sujeito pensante autônomo; os cidadãos deveriam configurar-se ao modo de pensar do Governo. Tais foram o caso do comunismo, que desde 1917 passou a dominar a Rússia; o caso do fascismo, atuante no governo da Itália desde 1922, e o do nacional-socialismo, forte na chefia da Alemanha a partir de 1933. Aos súditos foi imposta coação para que pensassem e vivessem segundo as normas do Estado, que no comunismo e no nacional-socialismo era contrário aos princípios da fé católica.
Tal nova ordem de coisas levou especialmente o Papa Pio XI a proclamar a liberdade do ser humano no tocante ao seu modo de pensar e viver. Em 1937 publicou S. Santidade a Encíclica Divini Redemptoris, que condenava a sufocação da liberdade individual e coletiva por parte do comunismo. No mesmo ano escreveu a Encíclica Mit brennender Sorge contra o hitlerismo, da qual vai aqui extraído o seguinte tópico:
“O ser humano como pessoa possui direitos que lhe vêm de Deus e que devem permanecer fora de toda negação, privação ou entrave por parte da sociedade” (A.A.S. 29, 1937, p. 159).
Por conseguinte, o fiel possui inalienável direito a confessar a sua fé e a pô-la em prática segundo os meios oportunos. As leis que impedem ou tomam difíceis a confissão da fé e o seu exercício estão em contradição com a lei natural.
Mais: Pio XI distinguiu entre liberdade das consciências e liberdade de consciência. Rejeitou esta última fórmula como equívoca, porque geralmente utilizada nos sistemas laicistas para designar “a absoluta independência das consciências, o que é absurdo para o homem criado e resgatado por Deus”. Pio XI, porém, reconheceu como válida “a liberdade das consciências”, afirmando que “travava com alegria e garbo o bom combate em prol da liberdade das consciências’ (Non abbiamo bisogno, A.A.S. 1931, pp. 301s).
O Papa Pio XI, ao declarar tais coisas, não tencionava derrogar às sentenças de seus antecessores, mas apenas desenvolvia a genuína doutrina católica dentro das circunstâncias que os regimes totalitários da época apresentavam. São palavras de Pio XI:
“O que Pio X condenou, Nós o condenamos também. Todas as vezes que laicidade implica um sentido ou um propósito hostil a Deus e à religião, Nós a rejeitamos de modo absoluto e declaramos abertamente que deve ser recusada” (Maximam gravissimamque, A.A.S. 16, 1924, p. 10).
Nos decênios seguintes, o Papa Pio XII viu-se obrigado a reafirmar a liberdade do indivíduo para crer, lembrando, com a Tradição cristã, que a fé não pode ser imposta:
“Se desejamos que suba a Deus a súplica comum de todo o Corpo Místico a fim de que todas as ovelhas errantes se encontrem quanto antes no único aprisco de Jesus Cristo, declaramos que é absolutamente necessário que isto se faça livremente e com plena espontaneidade, pois ninguém tem fé sem o querer.
Eis por que, se há alguns que, sem ter fé, são constrangidos a entrar no edifício da Igreja, a aproximar-se do altar e receber os sacramentos, esses, sem dúvida, não se tornam verdadeiros cristãos; a fé deve ser uma livre homenagem da inteligência e da vontade” (Encíclica Mystici Corporis Christi, A.A.S. 35, 1943, DS 3822).
Considerando os regimes ditatoriais da sua época, lembrava Pio XII:
“Proteger os direitos invioláveis dos homens e vigiar para que cada um possa cumprir facilmente suas obrigações, é o dever fundamental de todo poder público” (Radio-mensagem de 1°/06/1941, A.A.S. 33, 1941, p. 200).
Sempre em vista dos totalitarismos políticos do século XX, o Papa João XXIII afirmou na Encíclica Pacem in Terris:
“Todo ser humano tem direito ao respeito da sua pessoa…, à liberdade na procura da verdade, na expressão e na difusão do pensamento… desde que as exigências da ordem moral e do bem comum sejam salvaguardadas” (Parte I).
São estes alguns traços marcantes do ensinamento da Igreja no século XX frente às ideologias totalitárias atéias, que representavam um elemento inédito na história da humanidade.
Passemos agora ao texto do Concílio do Vaticano II (1962-65).
4. A Declaração conciliar sobre a Liberdade Religiosa
4.1. Preliminares
O Concílio do Vaticano II (1962-65) reuniu-se para estudar os grandes desafios que se punham à Igreja em meados do século XX. Entre outros, havia o que resultava de duas séries de pronunciamentos papais devidos a sucessivas fases da história: os que condenavam o liberalismo relativista, racionalista, deísta dos séculos XVIII/XIX, e os que rejeitavam os totalitarismos sufocantes da liberdade no século XX. Em conseqüência, numerosos Bispos conciliares pediram insistentemente que o Concílio se pronunciasse sobre os direitos do homem, procurando fazer a síntese de quanto fora até então dito na Tradição recente da Igreja; seriam assim denunciados os exageros tanto de um lado como do outro. As razões aduzidas pelos peticionários eram as seguintes:
1) Imperativo da verdade: A Igreja deve ensinar a defender o direito à liberdade religiosa, pois se trata, em última análise, da verdade cuja guarda foi por Cristo confiada à Igreja.
2) Razão de defesa: A Igreja não pode calar-se quando perto da metade dos homens se vê privada da liberdade religiosa por obra do materialismo ateu de diversos tipos.
3) Razão de coabitação pacífica: Hoje em todos os países do mundo existem pessoas religiosas e outras sem religião; não obstante, são chamadas a viver em paz numa única sociedade humana; a Igreja, guiada pela luz da verdade, deve indicar os termos que facilitem essa coabitação.
4) Razão apologética: Grande número de não católicos julgam ou suspeitam que a Igreja é maquiavélica. Com efeito; afirmam que ela exige o livre exercício da religião quando os católicos são minoria num país, mas recusa essa liberdade quando os católicos são majoritários.
Como se vê, era inevitável que o Concílio, para gozar de autoridade e respeito frente ao grande público, enfrentasse a delicada questão da liberdade religiosa. Isto foi feito por etapas, através de reflexões e debates que visavam a considerar as diversas facetas do assunto.
4.2. O teor da Liberdade Religiosa
A Declaração Dignitatis Humanae, que resultou desse prolongado estudo, incorpora tanto a condenação do liberalismo relativista quanto a do totalitarismo sufocador. Com efeito, logo no seu inciso n° 1 o Concílio rechaça qualquer forma de relativismo:
“Professa em primeiro lugar o Sacro Sínodo que o próprio Deus manifestou ao gênero humano o caminho pelo qual os homens, servindo a Ele, podem salvar-se e tornar-se felizes em Cristo. Cremos que essa única verdadeira Religião subsiste na Igreja Católica e Apostólica, a quem o Senhor Jesus confiou a tarefa de difundi-la aos homens todos, quando disse aos Apóstolos: ‘Ide, pois, e ensinai os povos todos, batizando-os em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, ensinando-lhes a guardar tudo quanto vos mandei’ (Mt 28, 19-20). Por sua vez, estão os homens todos obrigados a procurar a verdade, sobretudo aquela que diz respeito a Deus e à Sua Igreja e, depois de conhecê-la, a abraçá-la e a praticá-la… Continua íntegra a tradição doutrinária católica sobre o dever moral dos homens e das sociedades em relação à verdadeira e à única Igreja de Cristo”.
“Verdadeira religião, única Igreja” são noções muito contrárias às do liberalismo do século XIX. Todo homem está, pois, obrigado diante de Deus e da sua consciência a procurar a verdade religiosa revelada pelo próprio Deus e subsistente na Igreja Católica, mas deve fazê-lo sem coação extrínseca (física, moral ou jurídica). Por isto o subtítulo da Declaração DH explicita sabiamente: “A respeito do direito da pessoa e das comunidades à liberdade social e civil em matéria religiosa”. É, pois, no foro social e civil, não de modo absoluto nem no foro íntimo da consciência, que vigora a Liberdade Religiosa.
Notemos que Pio VI, Gregório XVI e Pio IX negavam essa liberdade tal como era apregoada pelos racionalistas e relativistas: estes a fundamentavam no individualismo inconsistente e volúvel dos cidadãos, fazendo do indivíduo a regra suprema do comportamento humano. Ao contrário, o Concílio do Vaticano II fundamenta essa liberdade no fato de que todo homem é chamado por Deus a se ultrapassar e realizar plenamente em Deus e deve dar este passo de maneira livre, humana, inteligente; todo homem tem o direito natural de proceder com liberdade, especialmente por ocasião das grandes decisões da sua vida.
É o que o Concílio declara num texto denso (n° 2), do qual cada palavra merece ser especialmente ponderada:
“É postulado da própria dignidade, que os homens todos – por serem pessoas, isto é, dotados de razão e de livre arbítrio e por isso enaltecidos com a responsabilidade pessoal – se sintam por sua natureza impelidos e moralmente obrigados a procurar a verdade, sobretudo a que concerne a religião. São obrigados também a aderir à verdade conhecida e a ordenar toda a vida segundo as exigências da verdade. Não podem, porém, satisfazer a essa obrigação de maneira consentânea à própria natureza a não ser que gozem de liberdade psicológica junto com a imunidade de coação externa. Não é, pois, na disposição subjetiva da pessoa, mas na sua mesma natureza que se funda o direito à liberdade religiosa”.
Há, pois, uma reciprocidade entre liberdade religiosa e obrigação de procurar a verdade religiosa, como notava o Bispo Mons. Ancel, Auxiliar de Lião durante o Concílio:
“Não somente não há oposição entre liberdade religiosa e obrigação de procurar a verdade, mas a liberdade religiosa se fundamenta sobre esta obrigação mesma e a obrigação de procurar a verdade postula a liberdade religiosa”.
A Liberdade Religiosa implica, portanto, séria responsabilidade da pessoa diante de Deus.
4.3. E a função do Estado?
Ao Estado é lícito professar oficialmente alguma confissão religiosa. Existem hoje Estados muçulmanos no mundo, como existem Estados católicos. Todavia não se pode admitir que o Estado faça discriminação entre os cidadãos por motivos de crença, restringindo física ou juridicamente a Liberdade Religiosa dos mesmos. O Estado não deve legislar em matéria religiosa confessional a não ser que corra perigo a justa ordem pública. São palavras de Leão XIII em 1885:
“Deus distribuiu o governo do gênero humano entre dois poderes: a Igreja, encarregada das coisas divinas; o Estado, encarregado das coisas humanas” (Ene. Immortale DeiJ.
“A sociedade civil, instituída para a utilidade de todos, deve promover a prosperidade púbica, cuidando não somente de não perturbar os cidadãos em coisa alguma na obtenção do Bem Supremo Imutável, ao qual aspiram, mas também facilitando de todo modo a consecução desse Fim” (ib.).
“Uma sociedade civil que sufocasse as sociedades particulares, atacaria a si mesma, pois todas as sociedades têm sua origem no mesmo princípio, ou seja, na natural sociabilidade dos homens” (Ene. Rerum Novarum, AAS. 23, 1891, pp. 661-665).
Pio XII, no Natal de 1942, acentuou o conceito:
“O Estado deve estar a serviço da sociedade no respeito absoluto da pessoa humana e da sua atividade em vista da sua finalidade eterna” (A.A.S. 35, 1943, p. 22).
Tal conceito de Estado está longe de ser laicista ou liberal, como nota o Cardeal Pavan:
“O modelo do Estado ao qual o documento (DH) se refere, não é laicista nem neutro; é, ao contrário, um Estado que julga ser seu dever e seu direito desenvolver uma atividade positiva frente à crença religiosa, mas de modo correspondente à sua índole própria. Primeiramente, uma proteção eficaz do direito à liberdade em matéria religiosa torna menos difícil aos cidadãos o cumprimento de seus deveres religiosos; e isto não pode deixar de ser positivo para a verdade. Sim; aqueles que aderem à verdadeira religião, têm assim a possibilidade de a professar e difundir; e aqueles que estão no erro, têm a ocasião de o descobrir, mas de modo correspondente à sua dignidade e à natureza da relação que existe entre a pessoa e a verdade; isto implica descobrir a verdade sob a luz da verdade e não por motivo de pressões externas” (La Liberte Religieuse, pp. 187s).
O próprio S. Tomás de Aquino (+ 1274) sustenta a doutrina que distingue a finalidade do Legislador Divino da do legislador humano:
“A finalidade da lei humana e a da lei divina não se confundem. A lei humana tem por objetivo a tranqüilidade da sociedade no tempo presente; a lei atinge esta meta refreando os atos exteriores na medida em que a maldade pode perturbar a paz da sociedade. Mas a finalidade da lei divina é levar o homem ao seu termo supremo ou à felicidade eterna… A lei humana contenta-se com impedir o que tornaria impossível a vida em sociedade; as outras coisas, ela as trata como lícitas, não porque as aprove, mas porque não as pune. Mas a lei divina não deixa impune o que quer que contrarie a virtude” (Suma Teológica //// qu. 98, art. 1; 95, 1; 11/11 77, 11).
Visto que o exercício da religião consiste, antes do mais, em atos interiores voluntários e livres, pelos quais o homem se volta diretamente para Deus, tais atos não podem ser nem impostos nem proibidos por algum poder meramente humano.
“Os atos religiosos, pelos quais os homens se relacionam por íntima convicção, em particular e em público, com Deus, transcendem pela própria natureza a ordem terrestre e temporal das coisas. Por isso, o poder civil, cujo fim próprio é velar pelo bem comum temporal, deve, é claro, reconhecer a vida religiosa dos cidadãos e favorecê-la, mas há de ver-se acusado de exceder os limites, caso presumir orientar ou impedir atos religiosos” (n° 3).
S. Tomás vai mais longe ainda: baseando-se em São Paulo (Rm 14, 22s; 1Cor 8, 7-13), afirma que “todo homem tem obrigação de agir conforme os ditames de sua consciência, mesmo quando esta lhe preceitua um ato intrinsecamente mau” (Super Epistulas S. Pauli Lectura, § 1120, sobre Rm 14, 14).
Isto quer dizer: a consciência cândida, sincera e de boa fé obriga o sujeito a agir, mesmo quando esteja inculpadamente errônea.
É por isto que a Declaração DH observa que a Liberdade Religiosa é direito também daqueles que erram: “O direito a essa imunidade continua a existir, ainda para aqueles que não satisfazem à obrigação de procurar a verdade e de a ela aderir. Seu exercício não pode ser impedido, contanto que se preserve a justa ordem pública” (DH n° 2).
A preservação da justa ordem pública… Tal é o limite que o Estado pode e deve opor ao exercício da Liberdade Religiosa; ver DH n° 7:
“Como a sociedade civil, além disso, possui o direito de proteger-se contra abusos que possam surgir sob pretexto de liberdade religiosa, pertence sobretudo ao poder civil garantir tal proteção. Há de fazê-lo porém não de modo arbitrário, ou, quem sabe, com favoritismo injusto para uma parte, mas segundo normas jurídicas, de acordo com a ordem moral objetiva, normas que se requerem: para a eficaz tutela dos direitos em favor de todos os cidadãos e de uma composição pacífica de tais direitos; e ainda para a promoção adequada daquela honesta paz pública que é a convivência ordenada na verdadeira justiça; e também para a devida proteção da moralidade pública. Tudo isso constitui parte fundamental do bem comum e cai sob a noção de ordem pública”.
Põe-se agora uma questão:
5. Que valor doutrinário toca à Declaração DH?
Há quem diga que nem os Papas Pio VI, Gregorio XVI, Pio IX nem o Concílio do Vaticano II proferiram definições ex-cathedra ou solenes ao tratar da Liberdade Religiosa. Por isto ficaria a critério de cada fiel católico pensar o que quisesse a respeito; especialmente estaria, em consciência, livre para não aceitar a Declaração DH.
Tal conclusão seria errônea. Com efeito; os Papas citados não falaram como mestres particulares para comunidades privadas, mas falaram a toda a Igreja como Pontífices. Os seus documentos fazem parte do magistério autêntico do Sumo Pontífice, ao qual se deve prestar “um assentimento religioso da vontade e da inteligência… uma adesão sincera” (cf. Lumen Gentium n° 25).
São Roberto Belarmino julga que, segundo Lc 22, 32, Jesus obteve, por sua oração em favor de Pedro e seus sucessores, a graça de jamais ensinar algo contra a verdadeira fé, e acrescenta: “Pelas palavras Apascenta os meus cordeiros, apascenta as minhas ovelhas’ (Jo 21,15s), Pedro foi constituído Pastor e Doutor de toda a Igreja; por conseguinte, a Igreja inteira deve escutá-lo e segui-lo; portanto, se ele erra, toda a Igreja erra” (De Romano Pontífice IV 3).
É claro que neste raciocínio não se considera o Papa como mestre privado, mas, sim, como doutor público da Igreja universal, mesmo que ele não defina proposições ex-cathedra. É muito procedente e sábio o arrazoado de São Belarmino.
Ora verifica-se que os Papas do século XIX, ao condenar o liberalismo, o fizeram com insistência e mediante documentos de peso, que são as Encíclicas. Por conseguinte, as suas afirmações merecem acato; são pronunciamentos do magistério ordinário da Igreja.
Pelos mesmos motivos deve-se dizer que vários Papas e um Concílio Ecumênico no século XX, ensinando a respeito da liberdade da pessoa humana, mesmo sem explicitar o caráter solene de suas afirmações, gozaram da assistência infalível do Espírito Santo. – Não se poderia imaginar que tenham arrastado a Igreja inteira para o erro num setor tão importante. Por conseguinte, o Concílio do Vaticano II não renegou as declarações dos papas do século XIX; ao contrário, completou-as, acrescentando-lhes proposições decorrentes da experiência da Igreja no século XX. O próprio texto da Declaração DH começa afirmando que o Concílio “perscrutou a sagrada Tradição e a doutrina da Igreja, tirando daí coisas novas sempre de acordo com as verdades antigas” (n° 1).
Paulo VI, aliás, aos 12/01/1966, um mês e pouco após a promulgação de DH (7/12/1965), proferiu as seguintes palavras numa audiência geral:
“Não devemos dissociar os ensinamentos do Concílio do patrimônio doutrinário da Igreja; mas, antes, ver como se inserem neste, como são coerentes com este e como o seu conteúdo vem a ser para este patrimônio, um testemunho, um desenvolvimento, uma explicação, uma aplicação. Então, até as novidades doutrinárias do Concílio… deixarão de provocar objeções referentes à fidelidade da Igreja à sua missão de ensinar.
Por conseguinte, afastar-se-iam da verdade aqueles que julgassem que, frente ao ensino tradicional da Igreja, o Concílio significa uma separação, uma ruptura ou mesmo, como dizem alguns, uma emancipação. O Concílio… evitou proclamar, de maneira extraordinária, dogmas apresentados como infalíveis. Todavia deu aos seus ensinamentos a autoridade do supremo magistério ordinário. Este magistério ordinário deve ser acolhido docilmente por todos os fiéis” (Insegnamenti di Paolo VI, vol. IV, 1966, p. 698).
Donde se vê que as declarações conciliares referentes à Liberdade Religiosa têm o peso do magistério ordinário da Igreja, à qual o Espírito Santo presta sua assistência, para que não erre e para que possa merecer a adesão fiel de todos os católicos. Afirmou o Concílio do Vaticano I em 1870:
“Fide divina et catholica ea omnia credenda sunt quae in verbo Dei scripto vel tradito continentur et ab Ecclesia sive solemni iudicio sive ordinario et universali magisterio tamquam divinitus revelata credenda proponuntur.
Com fé divina e católica devem-se crer todas as proposições contidas na Palavra de Deus escrita ou oral e propostas como reveladas por Deus e dignas de fé pelo magistério da Igreja, quer em definição solene, quer pelo seu magistério ordinário e universal” (DS 3011).
Em síntese: frente ao agnosticismo liberal e racionalista do século XIX a Igreja de Gregório XVI e Pio IX afirmou as obrigações (verticais) da criatura para com o seu Criador e Redentor. Frente aos totalitarismos perseguidores do século XX, Pio XI e Pio XII incutiram as dimensões sócio-cívicas (horizontais) da Liberdade Religiosa. Ora estes dois aspectos complementares da verdade foram sintetizados pelo Concílio do Vaticano II: este quis mostrar a inalienável dignidade natural da pessoa humana, que não pode ser violentada em questões de consciência; mas também incutiu a inutilidade da liberdade horizontal (frente às instituições civis e meramente humanas) se o ser humano não cuida de procurar a verdade; desfigura-se a pessoa que é negligente no tocante ao Fim Supremo ou ao sentido da sua vida; assemelha-se ao viajante que se põe a caminho, mas não cuida de saber qual o rumo que deve tomar.
6. Conclusão
Verifica-se, num estudo mais exato, que os textos da Igreja atinentes à Liberdade da pessoa humana não se contradizem; apenas põem em relevo aspectos parciais do mesmo tema sugeridos pelas circunstâncias de cada época. Quem o percebe, não tem dificuldade em fazer a síntese harmoniosa da doutrina.
Seria descabido crer que o Senhor Jesus tenha abandonado a sua Igreja, permitindo que um Concílio, como órgão do magistério ordinário da Igreja, caísse em graves erros de doutrina ou de Moral. Aqueles a quem custa aceitar os ensinamentos do Concílio, têm a possibilidade de um exame objetivo e sereno das sucessivas declarações da Igreja, em virtude do qual perceberá que não há contradição. Mais: resta-lhes ainda o que é mais importante: a fé no Senhor Jesus e nas suas promessas de assistência infalível por Ele feitas à sua Igreja. A fé em Jesus Cristo é inseparável de atitudes concretas decorrentes da adesão ao Senhor. – É de esperar que os irmãos tradicionalistas, cujas boas intenções são inegáveis, percebam a plena verdade e se abstenham de seguir rumos desastrosos para a causa que precisamente eles tanto amam.
Referências
[1] Deísmo é a escola que professa Deus conhecido exclusivamente à luz da razão, prescindindo da Revelação Bíblica ou sobrenatural.
[2] Eis alguns traços do pensamento de Lammenais, extraídos do jornal L’Avenir, fundado por este filósofo em colaboração com Montalembert e Lacordaire: “A censura dos livros e dos escritos pode ser exercida pela Igreja? Não” (L’Avenir n° 239, 12/06/1831, col. 5); “A Igreja não pratica a censura preventiva, nem o poderia, moralmente falando, sem desdizer os seus costumes e as suas tradições de dezoito séculos” (ib. n° 261, 03/07/1831, col. 8 e 9); Tais proposições foram condenadas, visto que desde os tempos de S. Paulo a Igreja sabe que lhe foi confiado o bom depósito da fé para que ela o guarde incólume: “Guarda o bom depósito, Timóteo, evita o palavreado vão e ímpio e as contestações de uma falsa ciência, pois alguns, professando-a, se desviaram da fé” (1Tm 6, 20s).
[3] Coletânea de proposições errôneas colhidas no pensamento do século XIX e condenadas por Pio IX.