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Lei Duvidosa Não Obriga

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 «Quando não se tem certeza da existência de determinada lei ou obrigação, como sé há de proceder, a fim de não cair em falta? Costuma-se dizer que ‘a lei duvidosa não obriga’ (lex dubia non obligat). Pode-se aceitar isto sem restrição?»

A resposta a estas questões supõe e desenvolverá o que, a respeito de consciência, já foi dito em «P. R.» 40/1961, qu. 6. Dentre as considerações ai propostas, interessa realçar a seguinte: «A ninguém é licito agir com a consciência em dúvida ou com a consciência a hesitar -sobre a liceidade do ato que esteja para praticar». Quem assim age, sujeita-se voluntariamente ao risco de infringir as leis da Moral; ora a aceitação voluntária desse risco já significa descaso para com os preceitos morais; já é algo de culposo ou pecaminoso.

Disto se segue imediatamente que quem está na dúvida sobre a liceidade de tal ou tal ato, deve, antes do mais, e dentro da medida do seu possível, procurar dissipar essa dúvida, a fim de agir com a consciência segura ou certa (com certeza não metafísica, mas humana ou moral).

Para auxiliar a consciência hesitante a conseguir a certeza necessária, os moralistas indicam princípios reflexos, teto é, normas gerais que projetam luz sobre as diversas situações concretas, contribuindo para solucioná-las. Tais princípios já foram enunciados em «P. R.» 40/1961, pág. 177s.

Continuemos agora a explanação do assunto, supondo que, mesmo auxiliada pelos princípios reflexos, a consciência não consiga dissipar suas dúvidas e ainda nutra incerteza a respeito do que deve fazer. — Como procederá, suposto (como é frequentemente o caso) que deva decidir?

Para tais situações, os moralistas, a partir do séc. XVI, propõem «sistemas morais», isto é, métodos que gerem a certeza suficiente para que a pessoa, ao agir, não possa ser tida como temerária ou culpada.

Pergunta-se então quais seriam

1. Os principais sistemas morais

Sete são os sistemas morais, dos quais alguns, ou por exagerado rigor ou por demasiado laxismo, foram condenados pela Igreja, ao passo que os outros são lícitos, ficando o seu uso entregue ao arbítrio de cada consciência.

Ei-los na íntegra:

1) Tuciorismo rígido ou Rigorismo absoluto.

Conforme este sistema, a consciência deve seguir sempre a sentença mais severa (que costuma ser a menos arriscada ou a mais segura para se evitar o pecado), embora a sentença que favoreça a liberdade da consciência goze de mui grande probabilidade. Por conseguinte, a probabilidade não basta para que uma ação seja tida como lícita. Os principais fautores desta tese são João Siníquio (+1666), professor da Universidade de Lovânia, e os jansenistas em geral (séc. XVII/XVIII).

O sistema foi indiretamente condenado pelo Papa Alexandre VIII, que, aos 7 de dezembro de 1690, proscreveu a seguinte proposição dos jansenistas : «Não é licito seguir a opinião mais provável dentre as prováveis» (cf. Denzinger, Enchiridion 1293). A proscrição significa em última análise que, para agir licitamente, não é necessário que a consciência tenha sempre certeza estrita da liceidade de seus atos; basta que se apoie em sentença bem provável.

O tuciorismo rígido tornaria a vida humana impossível ou intolerável, já que, mesmo após empregar toda a diligência, não nos é sempre possível granjear absoluta certeza da liceidade de nossos atos. Ora Deus não pede o impossível: quem faz sinceramente o que está ao seu alcance para esclarecer a consciência, já não cometerá pecado formal se agir de acordo com as conclusões (certas ou prováveis) a que tiver chegado.

2) Tuciorismo mitigado ou Rigorismo moderado

Este sistema reconhece ao agente a liberdade de não seguir a lei, contanto que se possa apoiar em sentença de grande probabilidade. Foi o que ensinaram alguns mestres de Lovânia, como Steyart (+1719), Opstraet (fl720), e outros autores (Henrique de S. Inácio +1719, o Cardeal Gerdil +1802).

O sistema não foi propriamente condenado pela Igreja, mas, visto que pouco difere do anterior, não tem adeptos em nossos dias. Também torna intolerável ou impossível a vida humana; quem só quer agir na base de certeza ou quase certeza, arrisca-se a cair em angústias morais e psíquicas.

3) Probabiliorismo

Já não exige certeza ou quase certeza. Reconhece o valor da probabilidade como tal nos seguintes termos: a consciência está livre perante a lei, desde que, para se eximir, se possa apoiar em razões mais prováveis do que as que favorecem a lei.

Os probabilioristas ilustram sua tese mediante figuras da matemática. Comparam as probabilidades de liceidade e iliceidade de uma ação com pesos colocados nos pratos de uma balança; se os pesos ou as probabilidades são iguais, anulam-se reciprocamente; em tal caso, a consciência não tem motivo para se eximir da lei; deve então proceder como se a lei existisse e obrigasse, porque tal alvitre vem a ser mais seguro para evitar o pecado.

Suponha-se, porém, que as probabilidades, de um lado da balança, equivalem a um peso de 10 gr, e as do outro lado ao peso de 10 gr mais 2 gr. — Cancele-se o peso 10 de ambos os lados; restará ainda o peso 2 em um dos pratos ;então será lícito à consciência seguir o alvitre indicado pelo peso 2 (poderá assim eximir-se da lei, se for o caso); tal será o alvitre mais provável.

Que dizer dessa argumentação ?

O confronto não é plenamente adequado e feliz. Com efeito; não se pode dizer que, à semelhança dos pesos de uma balança, duas probabilidades contrárias comparadas entre si tendam a se eliminar reciprocamente. Não; em geral essas probabilidades contrárias não se excluem mutuamente porque não provêm da mesma fonte, mas de fontes diversas; conservam seu valor e seu peso próprios, independentemente uma da outra.

Tenha-se em vista, por exemplo, o caso em que o bem comum parece exigir que se denuncie em público determinada pessoa (pois tal indivíduo constitui um perigo para a sociedade). Há, porém, uma razão contra a denúncia, a saber: a obrigação de se respeitar a fama do próximo. Como se vê, as razões em favor e em contrário da denúncia provêm de fontes diferentes (o bem comum e o bem de um indivíduo). Neste caso, o confronto entre as probabilidades é delicado e complexo, de modo que não se pode pretender chegar à clareza que se obtém em matemática. É por isto que o probabiliorismo ou a sentença que manda seguir a maior probabilidade se torna falha; podo recair facilmente no tuciorismo ou no rigorismo.

O probabiliorismo foi muito usual antes de Bartolomeu Medina (1528-1581); durante algum tempo era também frequente entre os dominicanos. Hoje em dia, porém, já quase não tem seguidores. No confessionário, não é possível a um sacerdote aplicar este sistema até as últimas consequências; com efeito, se o penitente deseja seguir sentença mais branda do que a do probabiliorismo (abraçando com sinceridade o probabilismo, por exemplo), o confessor não tem o direito de lhe negar,a absolvição ou de insistir no probabiliorismo, pois a S. Igreja reconhece o probabilismo como sistema legítimo; o sacerdote não pode exigir de todo e qualquer cristão o heroísmo que não seja estritamente obrigatório. Contanto que o penitente esteja sinceramente contrito e munido do firme propósito de não mais pecar, ao confessor não compete tentar impor-lhe determinada sentença lícita em vez de outra sentença lícita.

4) Equiprobabilismo

Distingue entre

– dúvida a respeito da existência de determinada lei e

– dúvida a respeito da cessação de uma lei já existente.

No primeiro caso, o equiprobabilismo ensina ser lícito à consciência isentar-se da lei, desde que a não-existência da lei seja tão provável ou quase tão provável quanto a sua existência.

No segundo caso, ensina ser obrigatório seguir a lei, desde que a não-cessação da lei seja tão provável ou quase tão provável quanto a cessação.

O sistema está baseado no princípio dito «de posse», que reza : «Merece preferência a posição de quem possui». Por conseguinte, caso não se saiba se existe determinada lei, presumir-se-á que não existe (a não-existência possui a primazia), até se tornar certo ou mais provável que a lei de fato existe (neste ponto, o probabiliorismo divergiria do equiprobabilismo). Ao contrário, caso se saiba que a lei foi promulgada, mas se ignore se ainda continua em vigor, presuma-se que de fato está vigorando (a existência da lei possui a primazia), até se tomar certo ou mais provável que ela deixou de existir (neste ponto, coincidem entre si o equiprobabilismo e o probabiliorismo).

Alguns exemplos ilustrarão bem o sistema: numa noite de sexta-feira (em que esteja prescrita a abstinência de carne) para sábado, alguém em viagem ignora se já passou a meia-noite e, por conseguinte, se ainda está em vigor a lei da abstinência. Há tanta probabilidade para crer que tenha passado como para o contrário. Em tal caso, o equiprobabilismo manda observar a abstinência, porque a lei é que está «de posse». Admita-se, porém, que a mesma situação se desse na noite anterior (de quinta-feira para sexta-feira, dia de abstinência); então o equiprobabilismo permitiria o consumo de carne, porque a liberdade é que estaria «de posse».

Alguém fez um voto… Não tem certeza, mas apenas certa recordação provável, de o haver cumprido. Segundo o equiprobabilismo, ainda está obrigado a cumpri-lo, pois a um voto certamente emitido não se satisfaz mediante cumprimento meramente provável; o voto está na qualidade de «possuidor». — Admita-se, porém, que essa mesma pessoa nem sequer saiba dizer se emitiu ou não o voto (duvida na base de probabilidades equivalentes); em tal caso, não está obrigada a cumprir coisa alguma, pois a dúvida versa sobre a existência mesma do dever ou da lei.

O equiprobabilismo obriga a incluir na confissão sacramental os pecados graves que alguém não tem certeza, mas apenas recordação provável, de já haver confessado; nesse caso, a obrigação de confessar faz as vezes de «possuidor» (não consta que tenha cessado).

O sistema equiprobabilista tem como principal arauto S. Afonso Maria de Ligório, que o propugnou a partir de 1762. Seguem-no os Redentoristas em geral e alguns representantes da Ordem Dominicana.

Nenhuma objeção de peso se pode opor aos princípios do equiprobabilismo. Difere do probabiliorismo por reconhecer a liberdade da consciência, quando esta duvida da existência de determinada lei, tendo razões igualmente prováveis tanto para a afirmar como para a negar. O equiprobabilismo pode dar bons frutos na vida prática; ainda hoje conta com abalizados adeptos.

5) Probabilismo puro

Eis o enunciado deste sistema:

1. Todas as vezes que uma opinião realmente provável declare ser lícito determinado ato, pode-se tranquilamente seguir tal opinião, embora ao mesmo tempo outra sentença, igualmente ou mais provável, negue a liceidade do ato.

2. E que vem a ser «opinião realmente provável»?

— É aquela que, em virtude dos motivos sobre os quais se apoia, pode merecer o consentimento de qualquer pessoa prudente, embora fique sempre o receio de que o alvitre contrário seja o alvitre certo.

Note-se que a probabilidade pode ser interna ou externa.

Probabilidade interna é a que resulta do exame do caso em si mesmo, levando-se em conta a natureza do assunto, as causas que entram em jogo, os efeitos que elas acarretam, etc., assim como os inconvenientes que resultam de outros casos ou de outras sentenças.

Probabilidade externa é a que se deriva da autoridade de doutores, mestres ou escritores conceituados; desde que defendam determinada opinião, é de crer que esta merece atenção, pois não a apregoariam sem razão suficiente. Há mesmo situações em que os simples fiéis e os próprios sacerdotes, seja por prudência, seja pela impossibilidade de estudar diretamente o assunto, estão obrigados a confiar nas luzes dos mestres mais do que no seu modo de ver pessoal. Ninguém, de resto, tem o dever de. reexaminar os motivos pelos quais homens sérios e competentes defendem tal ou tal sentença.

Basta o testemunho convergente de cinco ou seis bons autores para dar probabilidade extrínseca a uma sentença; julga-se mesmo que é suficiente a palavra de um só teólogo grandemente abalizado (como S. Tomás, S. Afonso de Ligório, S. Antonino), para que, sem temeridade, se possa seguir determinado alvitre. Em particular, no tocante a S. Afonso de Ligório, a Santa Sé permite que todos adotem, sem ulterior investigação, as sentenças deste mestre em Teologia Moral (haja vista a respectiva declaração da S. Penitenciaria aprovada pelo Papa Gregório XVI aos 22 de julho de 1831).

S. Tomás muito sabiamente lembra que, posta diante de certo problema, uma pessoa de pouca ciência chega a conclusões mais seguras ouvindo a doutrina de um homem de muita ciência do que atendendo aos pareceres de sua própria razão (cf. S. Teol. II/II qu. 4, a. 8 ad 2).

É claro, porém, que, para dar probabilidade a uma sentença, não basta o testemunho de um só autor, desde que este não seja notoriamente abalizado. É o que se depreende da condenação da sentença seguinte por parte do Papa Alexandre VII (em 1665) : «Deve-se ter por provável uma opinião encontrada em livro de autor jovem e moderno, desde que não conste ter sido tal opinião reprovada pela S. Sé» (Denzinger, Enchiridion 1127).

Como se vê, o probabilismo é, de todos os sistemas morais, o mais simples: consoante as suas normas, sempre que constar que determinada sentença goza de real probabilidade (seja interna, seja externa), será lícito segui-la, sem se indagar se existem outras sentenças mais prováveis ou seguras.

3. E quais os argumentos que o probabilismo apresenta em seu favor?

O principal argumento sobre o qual se apoia, é assim formulado pelos seus arautos:

– A lei duvidosa não obriga ou

–  Em caso de dúvida, haja liberdade (isenção do dever).

Ora a lei contra a qual existe uma opinião realmente provável, é lei duvidosa.

O cerne de toda a argumentação é o princípio: «A lei duvidosa não obriga». Nem todos os autores aceitam esta máxima; os que a defendem, apelam para os direitos da liberdade humana, asseverando que devem merecer preferência sobre os direitos da lei.

Além disto, os adeptos do probabilismo lembram que numerosos moralistas de renome professaram tal sistema; assim João de S. Tomás O.P. (+1644), Domingos Banez O.P. (+1604), os teólogos carmelitas de Salamanca (séc. XVII), em geral os autores da Companhia de Jesus (Toledo, Suarez, Lugo, Gury, Ballerini, Lehmkuhl, Noldin, Génicot…), Bouquillon, Tanquerey, etc.

4. Como quer que seja, todos os teólogos admitem que não é licito seguir o probabilismo ou uma sentença meramente provável, com descaso da sentença contrária mais provável, nas quatro seguintes situações:

— na administração dos sacramentos. A validade dos sacramentos é de importância capital para o culto divino e o bem das almas. Daí não ser lícito utilizar matéria ou forma que de algum modo possam tornar duvidosos os seus efeitos; por conseguinte, todas as cautelas razoáveis hão de ser observadas nesse setor, evitando-se uma casuística demasiado sutil a respeito do que seria e não seria estritamente de obrigação;

— na procura dos meios necessários à salvação eterna. É preciso que todos façam o que for humanamente possível para viver e morrer na graça de Deus. Portanto a ninguém é lícito expor-se, sem motivo imperioso, a perigo próximo de pecar gravemente, apoiando-se apenas na presunção de que «talvez não caia» (certas opiniões, por exemplo, – concernentes á castidade são aceitáveis em teoria, mas na prática vêm a ser, para muitos, gravemente perigosas; não será licito, pois„ segui-las sem discernimento ponderado). Alguém que não possua clareza em questões de fé, não tem o direito de se basear em probabilidades, dispensando-se de procurar zelosamente a verdade e a via da salvação;

em perigo de grave dano (espiritual ou temporal) para o próximo ou para a sociedade. Principalmente o escândalo há de ser evitado; em vista disto, pode acontecer que alguém deva observar uma lei da qual provavelmente estaria dispensado (cf. 1 Cor 3,13; Rom 14). Os direitos certos do próximo exigem respeito; em consequência, não é lícito a um juiz proferir sentença de acordo com alguma opinião meramente provável, sem levar em conta opiniões contrárias mais prováveis (cf. Denzinger, Enchiridion 1152); quando duas partes litigantes parecem ter cada qual em seu favor razões igualmente prováveis, o árbitro lhes deve sugerir a repartição dos direitos ou a aceitação de acordo amigável;

em perigo de vida do próximo. O médico, portanto, tem a obrigação de empregar os tratamentos e remédios mais seguros; incorre em falta se, sem imperiosa necessidade, lançar mão de ingredientes duvidosos. Ninguém tem o direito de beber uma poção da qual suspeite seja gravemente venenosa. O caçador não pode atirar, caso não saiba exatamente se o objetivo visado é homem ou animal de caça.

5. Fora dos quatro casos acima enunciados, é que os autores discutem a liceidade ou iliceidade do probabilismo. Os que impugnam o sistema, assim argumentam:

a) O principio «A lei duvidosa não obriga» é assaz vago, pois na prática será difícil avaliar quando a lei se torna duvidosa e quais os critérios a ser ponderados para se dizer se é duvidosa ou não.

b) Além disto, o adágio «Em caso de dúvida, haja liberdade» só era, pelos antigos moralistas, reconhecido válido para os casos de dúvida estrita, isto é, de dúvida em que não houvesse argumento algum nem pró nem contra determinado alvitre. Desde que se pudessem confrontar razões pró e contra, os autores antigos sempre asseveraram a necessidade de seguir as razões mais prováveis.

Somente do séc. XVI em diante, ou seja, a partir de Bartolomeu Medina O.P., é que se afirma a liceidade do puro probabilismo. Ora seria difícil admitir que sòmente em época tão recente tenham os teólogos encontrado o sistema moral adequado; haveriam procedido menos corretamente os autores e moralistas dos quinze primeiros séculos cristãos?

c) Apelam também para a autoridade do Código de Direito Canônico, que no Canon 15 reza : «…Nos casos práticos em que haja dúvidas sobre a existência de determinada lei, o Ordinário (bispo ou prelado) local pode dar a respectiva dispensa, desde que se trate de leis das quais o Pontífice Romano costuma dispensar». Ora — pergunta-se — para que em tais casos se requer a dispensa dada pelo prelado, se a lei duvidosa por si mesma não obriga?

d) A história e a experiência parecem desabonar o probabilismo. De fato, os propugnadores deste sistema têm por vezes caído em sentenças laxistas, que a Santa Sé reprovou explicitamente; o Papa Clemente XIII, por exemplo, aos 26 de fevereiro de 1761 condenou uma lista de várias teses inspiradas pelo probabilismo, declarando mesmo errônea e próxima à heresia a sentença: «O probabilismo foi sumamente familiar ao Cristo Senhor. — Probabilismus fuit Christo Domino summe familiaris» (cf. S. Afonso, Theol. Mor. I 84).

Por fim, levando em conta a série de razões contrárias ao probabilismo, o próprio Pe. Noldin, um dos mais famosos arautos do sistema, reconhecia: «Se no serviço de Deus alguém só fizesse o que a lei, interpretada pelas normas do probabilismo, manda estritamente, sem dúvida tal pessoa levaria vida pouco digna de um cristão» (Summa Theologiae Moralis, De principiis 242).

Donde se vê que o probabilismo não deixa de sofrer poderosas restrições por parte da sadia Moral católica.

Vem ainda em consideração o

6) Probabilismo laxo ou Iaxismo.

O Iaxismo permite seguir a sentença provável, ainda que só goze de fraquíssima probabilidade. Teve sua voga no séc. XVII, com João Caramuel (+1682), João Sanchez (+1624), Mateus Moya (+1684), Escobar y Mendoza (+1669)… Hoje em dia, já não encontra adepto, de mais a mais que foi explicitamente condenado pela Igreja; com efeito, o Papa Inocêncio XI reprovou a proposição : «Em geral, ao seguirmos uma sentença dotada de probabilidade interna ou externa (embora tênue), desde que ainda fiquemos dentro dos termos da probabilidade, … procedemos prudentemente» (Denzinger, Enchiridion 1153).

Com razão, pois, asseverava S. Agostinho: «Melius est cum severitate diligere quam cum lenitate decipere. — É melhor amar com severidade do que decepcionar com brandura». O que quer dizer: mais vale sermos severos com o próximo, a fim de garantir o seu bem, do que sermos indulgentes para com ele, permitindo o seu mal.

Por fim, deve-se recensear o

7) Sistema da compensação ou da razão suficiente.

É, de todos os sistemas, o mais recente; visa suprir as falhas apresentadas pelos anteriores.

Ensina ser lícito à consciência eximir-se da lei apoiando-se em sentença solidamente provável, embora outra sentença, ainda mais provável, favoreça a lei. Contudo, já que em tal caso há perigo de faltar a um dever, o sistema da compensação requer que alguém só se exima da lei se tiver motivo suficiente ou grave que justifique (ou compense) o risco assim acarretado. Quanto: maior for o perigo de incorrer em alguma falta contra a lei, tanto mais imperioso deverá ser o motivo que justifique ou compense o perigo.

Tal sistema, em última análise, vem a coincidir com o probabilismo puro. Pois é de crer que alguém só faça uso do probabilismo (seguindo uma sentença solidamente provável, contra outra sentença, igualmente ou mais solidamente ainda provável) caso tenha motivo grave ou sério para tanto. Os próprios probabilistas condenam o descaso de alguma lei realmente provável, desde que não haja razão para isso. O descaso não motivado já é laxismo, e não «probabilismo».

Resta-nos agora tentar

2. Um juízo sobre a questão

Dos diversos sistemas morais enunciados, dois estão formalmente condenados pela S. Igreja: o rigorismo absoluto e o laxismo. Os demais são conciliáveis com a Moral cristã e, por isto, aceitáveis na vida prática de um católico.

Costumam os mais conceituados moralistas adotar nos seus manuais ou o probabilismo puro ou o equiprobabilismo. Ora o probabilismo puro, no dizer mesmo de seus melhores adeptos, leva à frouxidão moral; não pode, por conseguinte, ser fonte absoluta ou única de regras para quem deseja chegar ao termo normal da vida cristã, que é a perfeição moral. Donde se vê que, em tese, é preciso adotar outro sistema moral um pouco mais severo, como o equiprobabilismo.

Este se acha baseado, como dissemos, num principio de direito muito sólido, a saber: «Merece preferência a posição de quem possui». Em outros termos, este mesmo princípio assim se pode formular: «Standum est pro eo pro quo stat praesumptio. — Deve-se seguir o alvitre em favor do qual se presuma estar o direito».

E como se pode presumir estar o direito em favor deste ou daquele alvitre?

Pode-se presumir isto, levando em conta as circunstâncias concretas de cada caso: a conclusão ou a sentença sugerida por tais circunstâncias, há de ser tida como válida até que se prove ou que se evidencie com mais probabilidade a sentença contrária. Assim — ensina o equiprobabilismo — se as circunstâncias sugerem a existência da lei, siga-se a lei; se sugerem a liberdade da consciência ou a não-existência da lei, siga-se a liberdade, até haver certeza ou maior probabilidade do contrário.

Acontece, porém, que na vida pastoral ou na orientação das almas não se pode impor a alguém um determinado dever que decorra, sim, dos princípios «deste» sistema moral, mas não decorra dos princípios de outro sistema lícito. O penitente tem o direito de seguir o probabilismo, sem que o sacerdote o inquiete. Por isto há casos em que o diretor espiritual ou o confessor terá que abrir mão do equiprobabilismo e ceder ao probabilismo puro, principalmente quando tratar com pessoas de temperamento fraco, as quais poderiam ser prejudicadas, antes que beneficiadas, por tratamento um pouco mais rigoroso do que o estritamente necessário.

Descendo a pormenores, devem-se outrossim notar as seguintes regras a ser aplicadas na prática:

1) Não queira o confessor proibir alguma opinião, se não for certamente contrária à fé e aos bons costumes.

2) O único caso no qual o confessor deve impor a opinião mais rigorosa, é aquele em que a opinião oposta acarretaria risco de pecado formal ou de escândalo.

3) Não deve o confessor declarar falsa uma opinião admitida por doutos e aprovados autores na matéria.

Levando em consideração todas essas regras, assim como as circunstâncias concretas e contingentes de cada caso, cada pessoa formará a sua consciência e decidirá a sua atitude prática. Neste terreno ninguém pode pretender, de antemão, traçar soluções uniformes ou padronizadas.

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