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A Caridade é humilhante?

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A caridade e a esmola são humilhantes para o pobre. Será preciso extinguir as iniciativas particulares de caridade para dar lugar a uma verdadeira reforma, que confiará exclusivamente ao Estado a assistência aos desamparados. A caridade já teve sua época. Agora deve começar o reinado da justiça.

Pode-se dizer que as proposições acima, sob uma ou outra modalidade, têm voltado constantemente à baila nos movimentos reformadores ou revolucionários da Idade Moderna. Por conseguinte, antes de proferir um juízo sobre as mesmas, importa-nos analisar algo do seu histórico.

1. Precedentes históricos

1.1. A reforma luterana do séc. XVI contribuiu para suscitar nos discípulos de Lutero um novo conceito de caridade e auxílio aos pobres. Com efeito, o Reformador ensinou que a fé por si só salva; as boas obras poderiam (deveriam mesmo) ser praticadas, mas não constituiriam títulos meritórios de vida eterna. Com isto Lutero visava, em seu modo de ver subjetivo, “purificar” a religião e libertar os fieis de um jugo indevido. Contudo as suas ideias foram, por não poucos dos seus discípulos, exageradas em sentido libertino…

Era o próprio Reformador quem observava:

«Desde que se faça ouvir ao público a palavra ‘liberdade’, já não falam de outra coisa e dela se servem para recusar-se a cumprir o dever. ‘Se sou livre, dizem, posso fazer o que bem me pareça. Se não é pelas obras que alguém se salva, porque imporei a mim mesmo privações para dar, por exemplo, esmola aos pobres?” Se não dizem isto com tais palavras, toda a sua conduta manifesta que tal é o seu modo íntimo de pensar. Comportam-se sete vezes pior sob este reinado da liberdade do que sob a tirania papal (citado por Doellinger, La Réforme, son développement intérieur, les résultats qu’elle a produit dans le sein de la société luthérienne, trad. Perrot I 296).

Lutero certamente não entendia menosprezar os pobres nem os deixar desamparados. Julgava, porém, que o Estado devia assumir o encargo de os socorrer, ficando as iniciativas particulares em plano secundário. Em vez de caridade para com os pobres no sentido antigo, haveria assistência estatal ou leiga aos indigentes:

«Sob a reforma luterana— os povos e os governos não discutem mais a respeito de caridade, mas sim, a propósito de assistência pública legal e coercitiva. (Toniolo, Congrès scientifique international des Catholiques 1894, II 335).

Um autor humanista do séc. XVI, Cocleu (+1552), chamava a atenção para as consequências da nova modalidade de socorro aos pobres:

«Quantas leis, quantos regulamentos nossos luteranos não fizeram contra os monges mendicantes,… os pobres e os peregrinos, dizendo que não tolerariam mais a casta dos mendigos em suas cidades! Que diriam do estado de coisas daí resultante? Deus permite, para castigo de todos nós, que. em lugar de um mendigo, agora tenhamos vinte, trinta ou mesmo mais» (citado por Janssen, Geschichte des deutschen Volkes II, 197, 595).

Por sua vez, em 1535 escrevia Jorge Witzel, sacerdote católico feito luterano:

“Censuro os reformadores (isto é, os governantes que aderiam a Lutero) por destruírem quase totalmente ou tornarem inúteis as instituições dispendiosamente fundadas por nossos pais em proveito dos pobres; isto é contrário tanto à caridade como à justiça para com o próximo. Censuro-os por apropriarem a si os tesouros das igrejas, sem com isto beneficiar os indigentes… Todos concordam em reconhecer que agora os pobres levam vida muito mais dura e são muito mais miseráveis do que outrora, nos tempos da Igreja Romana» (citado por Doellinger. La Réforme, son développement intérieur, les résultats qu’elle a produit dans le sein de la société luthérienne, trad. Perrot I 47. 51-59).

1.2. A semente ideológica lançada por Lutero concorreu para saturar de laicismo a mentalidade européia dos séculos seguintes. Uma das expressões mais claras desse laicismo foi a Revolução Francesa de 1789… No que diz respeito à assistência aos necessitados, os revolucionários quiseram, por sua vez, atribuí-la ao Estado mediante a supressão das iniciativas particulares de caridade; estas foram tidas como algo de humilhante.

Assim um decreto da Convenção Francesa datado do 19 de germinal do ano III (8 de abril de 1795) mandava suprimir sociedades de beneficência, dispensários de gêneros e demais entidades caritativas particulares. Tal decreto, aliás, não fazia senão executar uma norma pouco antes promulgada pela mesma Convenção, segundo a qual “não haveria mais na República nem pobres nem escravos; somente do Estado é que o cidadão indigente teria o direito de reclamar e deveria diretamente receber o necessário para prover às suas indigências” (Moniteur, 28 prairial do ano II). Inspirado por esse princípio, Joseph Le Bon, membro extremista da Convenção, propunha em Arias (Pireneus), fossem gravadas à entrada dos hospitais e asilos de iniciativa particular «inscrições que proclamassem a sua futura inutilidade, pois, dizia ele, se, uma vez consumada a Revolução, ainda tivermos indigentes em nosso meio, nossa obra revolucionária terá sido vã» (Lecestre, Arras sous la Révolution II 106).

A título de ilustração, segue-se aqui ainda o texto do outro documento semelhante.

A Convenção, por proposta da Comissão de Finanças, sancionou a seguinte lei, datada do dia 23 de messidor do ano II:

«As rendas dos hospitais, das casas de socorro médico, dos albergues, dos postos de auxílio aos pobres e de outros estabelecimentos de beneficência, qualquer que seja a sua denominarão, são declaradas rendas do Estado. O patrimônio dessas entidades é incorporado ao patrimônio do Governo; será administrado ou vendido de acordo com as leis que regem os bens da nação. A Comissão dos .Socorros públicos proverá, com os fundos colocados à sua disposição, as necessidades que esses estabelecimentos possam vir a experimentar…

Os historiadores observam que a Convenção estava consciente do que a mencionada “Comissão dos Socorros Públicos” nem sequer existia, servindo tal nome apenas para tranquilizar os ânimos do público (cf. Laliemand. Histoire de la Charité IV 2..11)12, pág. 402).

Diante do decreto acima, várias comunas de França enviaram protestos à Convenção, predizendo funestas consequências, ou seja, a ruína dos hospitais do país.

Tais efeitos não tardaram a se registrar, como atestam documentos guardados nos Arquivos Nacionais de França.

Assim, por exemplo, os administradores da Casa Nacional de Beneficência (antes da Revolução, chamada Maison-Dieu ou Santa Casa de Auxerre escreviam aos 15 de fructidor do ano III: »Neste momento, tendo cento e cinquenta indigentes internados e quase outros tantos mais remotamente confiados à nossa solicitude, carecemos tanto de trigo como de meios financeiros para o adquirir. (Archives Nationales de France. F 15 276).

Os dirigentes do Hospital Central de Douai, no mês de fructidor do ano III, proclamavam: «O inverno está para nos acometer desprovidos de material para o aquecimento e a iluminação da casa, destituídos de um metro sequer de pano para cobrir a nudez de nossos anciãos e de nossos pequeninos, que se acham trajados de farrapos» «Archives Nationales de France. F 15 207).

A direção do Asilo Civil de Doullens, aos 17 do mês de pluviose do ano VI, exprimia nos seguintes termos uma situação generalizada na França:

«Um crepe fúnebre e sinais de luto foram colocados à entrada dos asilos desde a lei do 23 de messidor do ano II… a morte ceifou um número assustador de indigentes, desgraçados e infelizes de todas as idades e de ambos os sexos, pois foram privados de um depósito que é sagrado aos olhos da justiça e da humanidade» (Archives Nationales de France F 15 357).

Em consequência da situação calamitosa, o Governo francês se viu obrigado a recuar paulatinamente:

Aos 2 do mês de brumário do ano IV, a Convenção declarava que cada hospital voltaria a gozar provisoriamente das rendas que outrora lhe tocavam a titulo de propriedade particular. Finalmente uma lei de 16 do vindemiário do ano V mandava devolver o respectivo patrimônio às instituições caritativas particulares.

Mais tarde, sob o regime do Consulado, Chaptal, ministro do Interior da França, convidava de novo às funções hospitalares as Irmãs Vicentinas, louvando “a sua caridade suave e ativa» (circular do dia 10 de nivôse do ano X). Pouco depois, era o Imperador Napoleão I quem promovia a restauração das comunidades de Religiosas enfermeiras e ensinantes; em 1807 mandava ele dizer às representantes de 75 Congregações Religiosas destinadas a obras de caridade:

«Vosso Soberano, com todo o seu poderio, não julga ser suficientemente rico para pagar os vossos cuidados e préstimos» (LaIIemand. ob. cit. IV2, pág. 447).

Destarte dez anos de perseguição haviam contribuído para pôr em evidência não só a oportunidade, mas a necessidade mesma das obras de iniciativa particular em prol dos indigentes. Experiência semelhante à da França foi feita por outras nações européias que, pela mesma época, quiseram laicizar a caridade. A história ensinou que querer atribuir tais tarefas ao Estado apenas significa frustrar empreendimentos que são essenciais para o bem comum.

1.3. Uma vez restituída à Igreja a liberdade de fundar e administrar obras de caridade, estas se foram multiplicando no decorrer dos séculos XIX e XX. Para não nos alongar demais, recordaremos apenas as Conferências de S. Vicente de Paulo fundadas em 1833 por Frederico Ozanam, que em 1853, pouco antes da sua morte, podia dizer em Florença:

«A princípio, éramos sete companheiros apenas; hoje, somente em Paris somos 2.000, e visitamos 5.000 famílias, isto é, 20.000 indivíduos. Na França o número de Conferências chega a 500; estão propagadas outrossim na Inglaterra, na Espanha, na Bélgica, na América e até em Jerusalém» ( cf. Baunard, Un siècle de l’Eglise de France pág. 275).

À medida que as necessidades sociais têm surgido (e surgem cada vez mais imperiosas), a Igreja procura acudir-lhes; em seu grêmio têm sido fundadas Congregações Religiosas, hoje existentes com centenas ou milhares de membros, que se dedicam especialmente a determinada tarefa de assistência (em escolas, orfanatos, hospitais, asilos… ).

1.4. Não poderíamos encerrar este esboço histórico sem aludir ao surto de Institutos caritativos suscitados pelo Concilio de Trento e a renovação da vida católica nos séc. XVI e XVII. Merecem explicita menção:

– a Congregação dos Irmãos Hospitalares de São João de Deus, fundada em 1571; além de professar pobreza, obediência e castidade, os seus membros emitem o voto explícito de tratar dos enfermos;

– a Congregação dos Padres Camilianos (ou «Ministros dos Enfermos»), fundada por São Camilo de Léllis em 1582; além de se comprometer pelos três votos religiosos, professam «assistir aos moribundos, mesmo em época de peste». Nos trinta primeiros anos da Congregação, pereceram 220 Religiosos em consequência de moléstias contraídas à cabeceira dos doentes;

– a Congregação das Filhas da Caridade (Vicentinas), devida em 1634 a Sta. Luísa de Marillac e a S. Vicente de Paulo; dedicam-se aos mais diversos afazeres que a miséria humana possa solicitar. Dizia o famoso pregador dominicano Pe. Lacordaire : «Uma irmã de caridade é uma demonstração completa do Cristianismo».

Após o testemunho da história que acaba de ser esboçado e que tão eloquentemente fala em favor das obras de caridade, resta aberta a questão: será que tais obras, entendidas no sentido clássico, ainda têm cabimento nos nossos dias? Vivemos numa época de «socialização», em que o Estado tende cada vez mais a tomar a si os empreendimentos que dizem respeito ao bem comum, a fim de assegurar o seu pleno êxito, pleno êxito que a iniciativa particular parece não poder garantir.

É a essa questão que vamos dedicar o parágrafo abaixo.

2. Caridade: valor ultrapassado?

Consideraremos o problema por etapas.

2.1) Existe uma caridade que, pelo modo como é praticada, avassala e humilha o indigente. Tal caridade sempre foi e será condenada pela Moral cristã.

Observe-se que a peia desse tipo de caridade está unicamente no modo como é executada, se com ostentação, com arrogância, com exigência de certa compensação…

Em particular, os Sumos Pontífices recentes têm censurado a atitude daqueles que cumprem suas obrigações como se estivessem fazendo algo de indevido, gratuito ou caritativo. Assim, por exemplo, se exprimia Pio XI:

«Uma pretensa caridade, que priva o operário do salário a que tem direito, nada tem da verdadeira caridade; não é mais do que falsidade e simulação. Não se deve dar ao operário a título de esmola o que lhe toca a título de justiça; a ninguém é lícito furtar-se às graves obrigações impostas pela justiça concedendo presentes a título de misericórdias (enc. «Divini Redemptoris).

Está claro que não é esse tipo de caridade, tão deturpada pelas suas circunstâncias, que visamos defender. Interessa-nos. focalizar a caridade em si mesma ou como tal.

2.2) A caridade é uma virtude,… expressão genuína da nobre alma humana. Por isto é valor perene, como a dignidade humana é valor perene.

Note-se que a justiça tende a canalizar a atividade do homem, mostrando a linha divisória entre o que é dever e o que não é dever; destarte a justiça pode facilmente tornar mecânicas e «esclerosadas» as expressões da personalidade. Acontece, porém, que a alma humana é essencialmente «elástica» e dinâmica; é indefinidamente aberta para o bem; desde que ela se feche dentro dos limites do devido e do não-devido, depaupera-se.

«Depois que alguém tenha dado ao seu semelhante tudo a que este tem direito, ainda fica aberto amplo setor para a caridade… Só haverá verdadeira colaboração de todos para o bem comum quando todos possuírem a convicção íntima de ser os membros de uma grande família aos filhos de um mesmo Pai celeste, formando um só corpo em Cristo» (Pio XI. enc. Quadragésimo anno).

Visando agora diretamente o problema social, observaremos: é necessário, sem dúvida, que o Estado intervenha nesse terreno, procurando com o rigor e a garantia das leis aliviar os sofrimentos dos indigentes. Mas não se pode reduzir toda a tarefa assistencial ao plano e aos empreendimentos do Estado apenas. De fato; as iniciativas governamentais têm sempre algo de impessoal, tendem a considerar os indigentes como números… números de matrícula que, ao lado de outros números de matrícula, aguardam sua vez de ser atendidos por funcionários assalariados, funcionários que cumprem seu dever dentro de determinado horário e determinada repartição. — Compreende-se então que, uma vez cumpridas as leis e satisfeitos os direitos, ainda reste amplo setor para a caridade particular, não remunerada, na qual, fora e além de todas as leis, se dá um encontro de alma com alma (alma do benfeitor com alma do beneficiado).

Há um genuíno valor humano em «dar», e um genuíno valor humano em reconhecer a dádiva», «ser grato ao doador». Ora, esses valores jamais poderão ser sufocados por modalidade alguma de progresso, sem que se mutile ou deforme a alma humana mesma.

É o que Claudel tão bem incute na seguinte passagem:

«A caridade não é, como alguns fizeram crer…. o exercício de uma superioridade, da superioridade de quem possui sobre quem não possui; ela é simplesmente o nome religioso do amor; ela é a necessidade que temos do próximo, não somente do bem que o próximo nos pode fazer, mas do bem indispensável que ele nos faz permitindo-nos que nós lhe façamos o bem. Comete a mais injusta, a mais tremenda das ofensas aquele que destrói ou diminui em nós o direito sagrado que temos de fazer o bem uns aos outros… O máximo de bem possível! E prestai atenção:… não temos somente o direito, mas temos também a capacidade de fazer o bem! E não é tarefa de pouca monta, a de aprendermos a nos servir desse personagem que é cada um de nós, com toda a riqueza de seus recursos» (Qui ne souffre pas… 1959p.

Visto o detrimento que os homens (tanto possuidores como indigentes) sofreriam em sua dignidade característica, caso fosse entravado ou menosprezado o exercício da caridade livre e da esmola, não se pode preconizar que as formas de governo modernas monopolizem ou «estatizem» as obras de assistência social, extinguindo ou solapando as iniciativas particulares.

Ainda vêm a propósito as palavras com as quais Ozanam, no século passado, respondia aos que consideravam a caridade como algo de aviltante para o pobre:

«Não há mais graves crimes contra o povo do que o de ensinar-lhe a detestar a esmola e o de sufocar no desgraçado o sentimento da gratidão: esta é a última riqueza que fica no pobre, mas também a maior de todas as riquezas, porque nada há que ela não possa pagar… Não resta dúvida: a esmola torna o pobre obrigado; por isto há quem conceba o ideal de uma nação em que ninguém esteja obrigado para com outrem ou em que cada cidadão goze do soberbo prazer de se sentir quite frente a todos. … nação em que todos os direitos e deveres sociais se contrabalancem com as entradas e as despesas num livro de contabilidade comercial. É a isso que eles chamam ‘instauração da justiça em lugar da caridade; não levam em conta, porém, que a Providência Divina governa os homens mediante uma rede de obrigações recíprocas, das quais jamais alguém se pode ver livre por completo: um filho será eterno devedor frente a seu pai; um pai será, por sua vez, perene devedor em relação aos filhos; um cidadão… ao seu pais; não há um só homem tão desgraçado, tão abandonado, tão isolado sobre a terra que, ao se deitar no fim do dia, possa dizer que não tem obrigações para com pessoa alguma!…

Sem dúvida, não basta aliviar o indigente dia por dia; é preciso pôr mãos à raiz do mal e, mediante sábias reformas, diminuir as causas da miséria pública. Nós, porém, afirmamos que a ciência das reformas benéficas se aprende menos nos livros e nas tribunas das assembleias do que no trabalho de subir os degraus da casa do pobre, de ficar à sua cabeceira, de sofrer o mesmo frio que ele, de lhe arrancar, na efusão de uma conversa amiga, o segredo de seu coração desolado.

Depois de ter desempenhado essa tarefa, não por alguns meses, mas durante longos anos…. começamos a conhecer os elementos desse tremendo problema da miséria e temos o direito de propor medidas sérias; então, em vez de lançar o pânico na sociedade, levamos-lhe consolo e esperança» (Cf. Lanzac de Laborie, Le Fondateur de la Société de Saint-Vincent-de-Paul. em Ozanam. Le Livre du Centenaire». Paris 1913, pág. 140-2).

Estes sábios dizeres de Ozanam dispensam qualquer comentário.

Resta, porém, ainda uma observação.

2.3) Além de contrariar à dignidade humana como tal, a «estatização» das obras de assistência social jamais bastou, nem bastará, para prover às indigências dos povos.

É o que a história tem comprovado, principalmente mediante a experiência da Revolução Francesa, que, apesar do seu grande empenho, se viu incapaz de dispensar a iniciativa particular para aliviar a miséria e o sofrimento.

Leve-se em conta que o gênero humano estará sempre sujeito ao flagelo de inundações, terremotos, erupções vulcânicas, invasões de povos belicosos…, em consequência do que haverá sempre órfãos, mutilados, anciãos desamparados; também existirão sempre homens mais industriosos e outros menos industriosos, os quais, como se compreende, se encaminharão diversamente na vida. Por mais que se aperfeiçoe a humanidade, jamais será possível evitar as misérias e os sofrimentos decorrentes desses vários fatores; não há, nem haverá, forma de governo, por mais aprimorada que seja, que possa isentar os povos de tais males… E, para dar a estes o devido remédio, será sempre necessária a abnegação generosa que as leis do Estado não conseguem obter, mas que o amor a Deus e a caridade cristã podem suscitar.

O próprio Jesus quis acautelar o mundo contra a ilusão de que um dia o gênero humano, esmerando-se em conquistas científicas e técnicas, conseguiria extinguir as condições de vida dos indigentes: «Pobres, sempre os tereis convosco» (Mt 26,11).

Dizendo isto, o Senhor fazia eco a uma palavra ainda mais explicita do Antigo Testamento:

«Jamais deixará de haver pobres nesta terra. Por isto dou-te o preceito: hás de abrir a mão ao teu irmão, àquele que é humilhado e indigente no teu pais» (Dt 15,11).

Não seria lícito tomar as palavras de Cristo como motivo de desânimo e capitulação dos cristãos perante os flagelos sociais, nem como pretexto para a inércia e o desinteresse por melhorar a sorte do mundo. Jesus mesmo quis que seus discípulos fossem «sal da terra e luz do mundo» (cf. Mt 5.13s). o que supõe grande zelo por tudo aquilo que diz respeito ao bem-estar (seja espiritual seja material) do gênero humano. O Senhor queria apenas evitar que seus discípulos esperassem, por seus esforços caritativos, criar o paraíso aqui na terra (o triunfo pleno sobre o pecado e suas consequências só será obtido no fim dos séculos; por conseguinte, enquanto a humanidade for peregrina através dos tempos, carregará sempre as desordens acarretadas pelo primeiro pecado).

Em conclusão:

De um lado, toca aos discípulos de Cristo e a todos os homens em geral o dever de trabalhar generosamente em prol dos necessitados.

Doutro lado, aos governos civis cabe a tarefa de fomentar e garantir, por suas leis, o bom êxito desses esforços, nunca, porém, a de monopolizar ou «estatizar» todas as obras de assistência social, pois a justiça e a força das leis, sem o dinamismo da caridade, deixam de ser valores humanos, tornando-se algo de mecânico e estéril; reciprocamente, a caridade não orientada pela lei ou pela justiça corre o risco de se desviar, cedendo ao individualismo e à covardia.

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