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Que história é essa de mulher no altar?

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No dia 11 de janeiro de 2021, católicos do mundo inteiro foram surpreendidos com a notícia de que o Santo Padre teria “aberto as ‘ordenações menores’ para as mulheres dentro da Igreja”. O fato é que sim, houve uma alteração no Cânon 230, §1º do Código de Direito Canônico, no qual estava disposto que apenas varões (homens), poderiam exercer o ministério do acolitato e do leitorado. Todavia, sabe-se que, na prática, as mulheres já tinham acesso a essas funções (no Brasil é mais que comum), mas é necessário entender todo o contexto da mudança feita pelo Papa Francisco, e quais implicações práticas isso traria (ou trará) para a Igreja Católica.

Tudo começa no período anterior ao Concílio Vaticano II. Naquela época, havia o que se denominavam as “ordenações maiores”, que se distinguiam das “ordenações menores”. As primeiras eram o Episcopado (Bispos), o Presbiterato (Padres), o Diaconato e o Sub-Diaconato. Já as segundas, por sua vez, consistiam no Ostiariato, o Leitorato, o Exorcistato e o Acolitato. Aqui não nos deteremos em explicar cada uma delas, mas sim, apresentar a mudança feita pelo Papa São Paulo VI em 1972, através do motu proprio Ministeria quaedam, pois era dessa forma que funcionava até o momento da modificação trazida pelo Papa Francisco.

No documento citado, São Paulo VI extinguiu parte das “ordens menores”, mantendo apenas o acolitato e o leitorado sob o nome de “ministérios”, sendo estes exercidos ainda somente por homens, o que foi ratificado pelo novo Código de Direito Canônico de 1983, promulgado pelo Papa São João Paulo II, no cânon 230, §1º. Contudo, nos parágrafos seguintes, 2º e 3º, do mesmo cânon agora alterado, o termo “leigos” abrange também as mulheres, conforme nos explicam as notas de rodapé do Padre Jesús Hortal na edição brasileira publicada pelas Edições Loyola. Observem a antiga redação do cânon:

Cân. 230 § 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.

§ 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de acordo com o direito.

§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito.

Ou seja, já havia uma certa abertura para que determinadas funções fossem exercidas por mulheres, mas não se tratava da regra, e sim da exceção. Na prática, isso é tão comum que até católicos sequer sabiam o que estava disposto no Código a esse respeito.

ssim, chegamos à alteração feita pelo Papa Francisco por meio do motu proprio Spiritus Domini no dia 11/01/2021. Esse documento altera o §1 do Cânon 230, donde se lê na nova redação que todos os leigos, homens ou mulheres, podem participar do acolitado e leitorado. Qual seja, o que, de acordo com o texto antigo não era uma prática correta, mas permitida e tolerada se não houvesse tais ministros varões, torna-se a nova regra.

Vejamos a nova redação do cânon:

Cân. 230, §1. Os leigos que tiverem a idade e as aptidões determinadas com decreto pela Conferência Episcopal, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico estabelecido, nos ministérios de leitores e de acólitos; no entanto, tal concessão não lhes atribui o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.

Há quem diga que tal mudança prepara revoluções dentro da estrutura eclesiástica, como por exemplo o acesso das mulheres ao diaconato e ao sacerdócio. No entanto, é preciso combater o que a grande mídia espalha, já que não se trata de uma “ordenação feminina”, mas de um ministério, já que, como já foi explicado, não existem mais “ordens menores”.

Há também aqueles que falam que houve sabedoria por parte do Santo Padre em “legalizar” aquilo que já acontecia na prática. No fim das contas, não há como prever a longo prazo o que tal mudança gerará, mas cabe-nos apenas a promessa de Nosso Senhor Jesus Cristo, de que as portas do inferno jamais prevaleceriam sobre sua Igreja (Evangelho de São Mateus 16, 18). Que a nossa maior preocupação seja a santidade e a comunhão diária com Deus.

  1. Disponível em: http://www.vatican.va/content/paul-vi/es/motu_proprio/documents/hf_p-vi_motu-proprio_19720815_ministeria-quaedam.html
  2. Cf. Código de Direito Canônico, Edições Loyola, 2017, São Paulo, Cânon 230, §1º, p. 80
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